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RE 94.669, LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE - NECESSIDADE, j. 15/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.669. Julgado em 15 set. 1981.

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Acórdão · 14/09/1981

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR À GASOLINA POR MOTOR A ÓLEO — LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE - NECESSIDADE

Recurso
RE 94.669
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso por ambos os fundamentos, o da letra A e D. - O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Paraná afrontou na realidade o art. 59 do Código Nacional de Trânsito, como invocado: "Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão de autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo, modificação de suas características." - É curial que o tipo de motor adequado a combustível certo constitui característica do veículo. Não pode ser alterado sem permissão da autoridade. O impetrante alterou-a. E o acórdão acobertou essa atividade ilegal. Donde o provimento, do Recurso Extraordinário pela letra A. - Igualmente pela letra D. - O recorrente demonstra dissídio de jurisprudência entre o acórdão paranaense ora recorrido e os paradigmas que cita e transcreve, prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Acrescente-se que esta Primeira Turma já decidiu pela legalidade da Resolução 509/76 do CONTRAN, RE 94.669 - PR e há também precedente da Segunda Turma, no RE 94.286 6 - PR, relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. sob esta ementa. "Trânsito. Substituição de motor à gasolina por motor a óleo diesel. Legitimidade da Resolução 509/76, do CONTRAN, que fixa critério para a apreciação dos pedidos de alteração, sujeitos à autorização prévia da autoridade competente (CTN, arts. 5º, V e 39). RE conhecido e provido." - É de observar-se que o Código Nacional de Trânsito proíbe que o proprietário modifique as características de seu veículo sem licença prévia (art. 39). Por conseguinte, o CONTRAN, quando estabelece normas para o uso do motor a diesel, assentou-as para deferir estas alterações e, desde logo, auto-limitou sua competência. - A norma refere-se a motor como característica do veículo e, só indiretamente, incide sobre o combustível mas fazendo-o como o critério da autoridade competente sobre petróleo e derivados, que preserva o óleo diesel para carga e transporte coletivo. - Não há que se falar em ato normativo fora da competência do CONTRAN, se ele regulou, na Resolução questionada, características de classe de veículo quanto a seu combustível. - Não sendo direito líquido e certo do proprietário para mudar características do seu veículo, pois tal lhe é vedado em lei, e por outro lado, constatando o dissídio jurisprudencial, sou pelo conhecimento e provimento do Recurso extraordinário. - É o meu voto. Julgado em 15-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 433 EMFOR 415

Ementa

Legalidade da Resolução nº 509/76 do CONTRAM que fixa critério para veículos consumirem óleo diesel. - Se a lei veda ao proprietário de veículo alterar as características dele, sem licença prévia da autoridade (Código Nacional de Trânsito, art. 59), depende de autorização a substituição do motor a gasolina por motor a óleo, característica original de fábrica assim modificada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência