TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
02. COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS — CONTROLE SANITÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias Art. 54. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia baixará normas sobre: a) a padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário especial, atendida a legislação pertinente; b) os estoques mínimos de determinados medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado o quadro nosológico local; c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos. Art. 55. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso ao licenciamento. Art. 56. As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Art. 57. Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. § 1º O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico. § 2º O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído. Art. 58. Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório nºs 19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627, de 9 de novembro de 1931, que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus artigos 2º e 3º e a Lei nº 1.472, de 22 de novembro de 1951. Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Bra sília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Mário Lemos VER: DEC - 74.170 - DO 11-06-1974 - PÁG. 6630 - REGULAMENTA LEI - 6.318 - DO 23-12-1975 - PÁG. 16997 ART 25 PAR UNICO - ALTERA LEI - 6.360 - DO 24-091976 - PÁG. 12649 DEC - 94.053 - DO 24-02-1987 - PÁG. 2671 DEC - 793 - DO 06-04-1993 - PÁG. 4397 MP - 542 - DO 30-06-1994 - PÁG. 9761 ART 4 - ACRESCE ART 6 - ACRESCE ART 19 - ALTERA MP - 1.027 - DO 21-06-1995 - PÁG. 9023 ART 4 - ALTERA ART 6 - ALTERA ART 19 - ALTERA LEI - 9.069 - DO 30-06-1995 - PÁG. 9621 ART 4 - ALTERA ART 19 - ALTERA
