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CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - DIRETRIZES - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

SERVIÇO CIVIL DA UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS — CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - DIRETRIZES - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970 Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei. Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: De Provimento em Comissão I - Direção e Assessoramento Superiores. De Provimento Efetivo II - Pesquisa Científica e Tecnológica III - Diplomacia IV - Magistério V - Polícia Federal VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização VII - Artesanato VIII - Serviços Auxiliares IX - Outras atividades de nível superior X - Outras atividades de nível médio. Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá: I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento. II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior. III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representação diplomática. IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino. V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial. VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargo s com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais. VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades. VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior. IX - Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente. X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente. Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo. Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres: I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional. II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições. Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito. Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei. Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente: I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967; II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas. Art. 9º A transposição ou transform