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STF, CARÁTER PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

MANIFESTADOS COM ESTE PROPÓSITO — CARÁTER PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Julgado agravo de instrumento, tirado dos autos de execução movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Milton G. S., fundada em cédula de crédito rural, a e. Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais não admitiu a alienação antecipada dos bens penhorados nem a ampliação da penhora. - Irresignado, o exeqüente manifestou este recurso especial, em que aponta negativa de vigência aos arts. 535 e 538 do CPC, pois cumpria acolher os embargos de declaração, que não se caracterizam como protelatórios, porquanto voltados ao prequestionamento, e, quanto à questão atinente à ampliação da penhora, aos arts. 755 e 759 do Código Civil, 6º da Lei 492/37 e 655, § 2º , do CPC. - Processado e admitido o recurso, subiram os autos. - É o relatório, ... DO VOTO - Não há divisar negativa de vigência ao art. 535 do CPC, na medida em que, embora não haja feito menção aos dispositivos legais, o acórdão decidiu as questões postas no agravo de instrumento, sendo isso suficiente para o efeito de prequestionamento. - De outra parte, ao repelir a pretensão de ampliação da penhora, o acórdão não infringiu nem os arts. 755 e 759, do Código Civil, nem o art. 655, § 2º , do Código de Processo Civil. O que fez foi aplicar corretamente a regra do art. 620 do CPC, mesmo porque, consoante acentuou, os bens penhorados no processo executivo também foram dados em garantia ao contrato. Pende desarrazoada, por outro lado, a alegação de negativa de vigência ao art. 6º, da Lei nº 492, pois, em nenhum momento, o acórdão afirmou que os produtos agrícolas não poderiam ser objeto de penhora. - Assiste razão, entretanto, ao recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto estes não se caracterizam como protelatórios quando voltados ao prequestionamento, como na espécie vertente, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, estampada nos julgados trazidos a cotejo. - Conhecendo em parte do recurso, dou-lhe provimento, nessa parte, tão-só para afastar a sanção processual imposta. - É como voto, ... Ac. de 21-05-1996 DJ de 16-06-1997 (Reg. nº 96.0008665-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de 1997, vol. 96, pág. 277 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Segundo a sistemática legal (CPC, art. 669), impõe-se a intimação do executado de cada penhora efetuada. Daí porque, em se tratando de ampliação de penhora (CPC, art. 685-II), imprescindível se faz a intimação do devedor. - Havendo nova penhora, há possibilidade de novos embargos, limitados, porém, aos seus aspectos formais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos autos do Agravo nº 2.491-SP, proferi a seguinte decisão: "Vistos, etc. Em execução hipotecária movida por instituições financeiras, agravou o casal executado contra o pronunciamento judicial (decisão) datado de 15.05.87 (fl.) que deferira a expedição de precatória, a ser cumprida em Guarujá, para avaliação e eventual praceamento de outro imóvel hipotecado, tendo constado do requerimento (fl.) deferido que seria desnecessária a intimação pessoal da penhora, porque os executados já estariam "devidamente representados nos autos". A eg. 2ª Câmara do 1º TACSP negou provimento ao recurso (fls.). Interposto recurso extraordinário pela alínea a do art. 119, III, da Constituição anterior, foi o mesmo inadmitido, em 26.04.88 (fl.), ao fundamento de que "deixaram os recorrentes de indicar os dispositivos da Carta Magna que porventura teriam sido infringidos", pelo que incidiria o enunciado 284 da Súmula STF. Chegando os autos ao Supremo Tribunal Federal por força da relevância argüida, ali o seu em. Relator, tendo por prejudicada a argüição mas não preclusa a matéria, e convertido o recurso em especial em face do novo sistema constitucional, determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Provejo o agravo para determinar o processamento do recurso como especial, uma vez que os recorrentes apontaram explicitamente o art. 669, do Código de Processo Civil, como vulnerado. Aduzo nesta oportunidade que somente não converto o agravo em recurso especial, determinando a sua inclusão em pauta, autorizado pelo § 2º do art. 254 do Regimento da Casa, porque dos autos não constam cópias que esclareçam os termos dos embargos oferecidos quando da primeira penhora, realizada no distante ano de 1983 (fl.), muito embora tudo esteja a indicar que foram os mesmos oferecidos antes da expedição da precatória. Restará, assim, quando do julgamento do recurso especial apreciar a tese da necessidade ou não

Ementa

Embargos de declaração voltados ao prequestionamento não se caracterizam como protelatórios.