FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
CONCESSÃO ANTES DA AVALIAÇÃO — QUANDO É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo tirado de autos de execução ajuizada por Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. contra José P. N. e José N. P. D. (cédula rural pignoratícia), não se conformando o último com a decisão que, após a efetivação de penhora de bens a ele pertencentes e a oposição de embargos à execução, determinou sua ampliação, a avaliação daqueles e o sobrestamento dos embargos. Segundo o agravante, somente se poderia cogitar de eventual reforço após avaliação dos bens, devendo ser assegurado regular andamento aos embargos. Foi indeferido o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada. Manifestou-se a agravada, anotando ser caso de negar-se provimento ao recurso. - É o relatório. - Ao cuidar do tema da ampliação da penhora, assim disserta ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS: "Da mesma forma que o devedor tem interesse na redução e transferência da penhora, o credor poderá pedir ampliação ou transferência para bens mais valiosos, quando o valor dos penhorados for inferior ao crédito (art. 685, II). O critério de ampliação, em tal hipótese, não é rigoroso, principalmente quando se sabe que a arrematação quase nunca alcança o preço da avaliação. Daí ter o Juiz certo poder discricionário, consoante as regras do bom senso, de mandar ampliar ou transferir a penhora, quando a diferença de valores entre os bens e a dívida for de tal modo pequena que permita supor a insuficiência para o pagamento, após a arrematação" (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1996, v. 2, p. 164). - No mesmo sentido da doutrina podem ser lembrados precedentes deste mesmo 1º TACivSP: "Penhora - Nomeação de bens - Determinação, pelo Magistrado, da realização de reforço - Possibilidade, uma vez patente a insuficiência de bens para garantir o juízo - Desnecessidade de prévia avaliação - Decisão mantida" (Ag 400.296 - Tupã, 7ª Câm. do 1º TACivSP, v.u., rel. Juiz Régis de Oliveira, em 25.10.1988). "Penhora - Reforço - Deferimento depois do recebimento dos embargos do devedor, mas antes da avaliação - Possibilidade diante da insuficiência do montante ajuizado com o fim de satisfazer o débito - Decisão que decorre do poder discricionário do Juiz - Art. 685, II, do CPC - Ampliação permitida - Recurso improvido" (Ag 622.823-9 - Ribeirão Preto, 9ª Câm. do 1º TACivSP, v.u., rel. Juiz Ricardo Moreira Rebello, em 21.03.1995). - Diante disso, tem-se que a decisão agravada merece ser mantida. Nada há de abusivo na determinação de pronto reforço da penhora. - É certo que, se interpretada literalmente, a decisão agravada pode parecer um tanto contraditória (falou o Juiz de Direito de "insuficiência, que pode ser constatada a olho nu" e, mais adiante, da multiplicidade dos bens penhorados não permitindo "a aferição da suficiência ou insuficiência da penhora para garantia da execução" - f.). Entretanto, a despeito dessa aparente imperfeição, o que se nota nitidamente é a preocupação do Juiz a quo de que ocorra efetiva garantia do juízo diante de situação altamente sugestiva de caracterização de sua insuficiência. - Efetivado o reforço, nada haverá a obstar o regular processamento dos embargos opostos. - Por fim, considerados os fundamentos da decisão agravada e os ora alinhados, não se reconhece a ocorrência de qualquer afronta aos textos dos "arts. 165, 657, 659, 667, 685, 739, I, 791, I, 793, e todo o Capítulo II, do Título VI, do Livro I, todos do CPC" (f.). O Juiz de Direito decidiu dentro dos limites da lei, discricionária e não abusivamente. - Nega-se provimento ao recurso interposto. Ac. de 02-09-1997 Revista
Ementa
O critério da ampliação da penhora não é rigoroso, daí ter o Juiz poder discricionário para mandar ampliar ou transferir a penhora, ainda que anteriormente ao momento da avaliação, se os valores dos bens forem insuficientes para o pagamento do débito após a arrematação.
