FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
SE SÃO ADMISSÍVEIS ANTES DESTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ".............................................................. Trata-se de embargos do devedor, opostos por V. R. Comercial de Produtos Ltda., Sérgio M. T. e Flávio R. T. contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, através dos quais buscam a exclusão dos sócios ou administradores da relação processual, bem como a declaração de inexigibilidade do crédito tributário e, ainda, alternativamente, a redução da pretensa dívida. O embargado apresentou a impugnação de fls., sustentando que não estava seguro o juízo, uma vez que o bem penhorado não garante integralmente a execução. Às fls., o MM. Juiz "a quo" determinou a intimação dos embargantes para oferecer bens em reforço da penhora. Após aguardar manifestação nos autos da execução, o Magistrado proferiu a sentença de f., cujo dispositivo tem o seguinte teor: ‘Sendo assim, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 295, I, condenando os embargantes nas cu stas do processo e nos honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa nos embargos’. Inconformados, os embargantes interpuseram a presente apelação. Argúem, em preliminar, a nulidade da intimação do auto de penhora, em virtude de ter sido procedida antes da avaliação do bem. Argúem, ainda, que não houve uma efetiva avaliação do bem penhorado, tendo sido desconsiderada pelo MM. Juiz a necessidade de avaliação técnica, em flagrante desrespeito ao art. 13, § 1.º, da Lei de Execuções Fiscais. Aduzem também que para a segurança do juízo o que importa é a constrição de bens, sendo irrelevante o valor dos mesmos, mormente considerando-se que é permitido o seu reforço durante ou mesmo após o processamento dos embargos. Por fim, pleiteiam que, caso se mantenha a extinção do processo, seja reaberto prazo para oposição dos embargos após a efetivação do reforço da penhora e não sejam eles condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vez que não foram os causadores da extinção do feito. Em contra-razões, pugna a apelada pela manutenção do julgado". - Acrescento que a C. 2.ª T. Civ. deste E. Tribunal de Justiça, vencida a eminente Desembargadora-revisora, deu provimento ao apelo, restando o v. acórdão assim ementado: "Execução fiscal. Embargos do devedor. Segurança do juízo. Reforço de penhora. Impossibilidade de avaliação dos bens. Extinção do processo sem prévia determinação de substituição dos mesmos. Descabimento. A impossibilidade de avaliação dos bens oferecidos em reforço de penhora, por si só, sem que haja qualquer manifestação do Magistrado determinando a substituição dos mesmos, não é suficiente para desconstituir a penhora deferida e efetivada e ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito". - Inconformado, o Distrito Federal interpôs os presentes embargos infringentes em que persegue a prevalência do douto voto vencido, que manteve a r. sentença. - Em sent ido oposto posicionou-se a embargada em sua impugnação de f. - É o relatório. - Assim está fundamentado o douto voto condutor do acórdão: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. "Ab initio", afasto a preliminar argüida pelos apelantes, no sentido de que a intimação da penhora seria nula por ter sido realizada antes da avaliação do bem penhorado. É certo que a regra do art. 13 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens penhorados. Todavia, "in casu", não há falar-se em nulidade da intimação da penhora pelo fato de ter sido realizada antes que se fizesse a avaliação dos bens. A uma porque não serviu de óbice à oposição dos embargos do devedor no prazo legal. A duas porque é irrelevante o fato de posteriormente ter-se verificado a insuficiência dos bens penhorados, pois, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, o reforço da penhora poderia ter sido feito em qualquer fase do processo. Nesse sentido: ‘Embargos à execução. Penhora insuficiente. Extinção do processo. O fato de os bens penhorados não se mostrarem suficientes para o resgate integral do
Ementa
Só em caso extremo o Juiz extinguirá os embargos do devedor opostos prematuramente, sem que o juízo esteja seguro. O art. 737, "caput" , do CPC apenas condiciona o juízo de admissibilidade à penhora e ao depósito, não prevendo o art. 739, correlatamente, a extinção liminar dos embargos. Neste caso nada impede que os embargos permaneçam apensados ao processo de execução e tenham sua admissibilidade diferida para após a regular e completa formalização da penhora ou do depósito, podendo o Juiz da causa marcar prazo razoável para a parte implementar a providência, aplicando analogicamente o art. 284 do CPC. Cassa-se sentença extintiva de embargos à execução opostos pelo devedor quando ainda há pendência sobre a segurança completa do juízo em razão de incidentes no processo de execução (avaliação e substituição dos bens penhorados, ou ampliação da penhora) aos quais não deu causa e ainda não resolvidos pelo Magistrado.
