EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento ., QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

BENS DADOS EM GARANTIA DE CONTRATO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Julgado agravo de instrumento, tirado dos autos de execução movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Milton G. S., fundada em cédula de crédito rural, a e. Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais não admitiu a alienação antecipada dos bens penhorados nem a ampliação da penhora. - Irresignado, o exeqüente manifestou este recurso especial, em que aponta negativa de vigência aos arts. 535 e 538 do CPC, pois cumpria acolher os embargos de declaração, que não se caracterizam como protelatórios, porquanto voltados ao prequestionamento, e, quanto à questão atinente à ampliação da penhora, aos arts. 755 e 759 do Código Civil, 6º da Lei 492/37 e 655, § 2º, do CPC. - Processado e admitido o recurso, subiram os autos. - É o relatório, ... DO VOTO - Não há divisar negativa de vigência ao art. 535 do CPC, na medida em que, embora não haja feito menção aos dispositivos legais, o acórdão decidiu as questões postas no agravo de instrumento, sendo isso suficiente para o efeito de prequestionamento. - De outra parte, ao repelir a pretensão de ampliação da penhora, o acórdão não infringiu nem os arts. 755 e 759, do Código Civil, nem o art. 655, § 2º , do Código de Processo Civil. O que fez foi aplicar corretamente a regra do art. 620 do CPC, mesmo porque, consoante acentuou, os bens penhorados no processo executivo também foram dados em garantia ao contrato. Pende desarrazoada, por outro lado, a alegação de negativa de vigência ao art. 6º, da Lei nº 492/37, pois, em nenhum momento, o acórdão afirmou que os produtos agrícolas não poderiam ser objeto de penhora. - Assiste razão, entretanto, ao recorrente quanto à multa aplicada no j ulgamento dos embargos de declaração, porquanto estes não se caracterizam como protelatórios quando voltados ao prequestionamento, como na espécie vertente, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, estampada nos julgados trazidos a cotejo. - Conhecendo em parte do recurso, dou-lhe provimento, nessa parte, tão-só para afastar a sanção processual imposta. - É como voto, ... Ac. de 21-05-1996 DJ de 16-06-1997 (Reg. nº 96.0008665-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de 1997, vol. 96, pág. 277 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Existindo vários executados, sendo penhorados bens de um deles, fica seguro o juízo, o que enseja apresentação de embargos também por aqueles cujos bens não foram objeto de constrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que teria havido ofensa ao artigo 738, combinado com 669, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque resultaria desses dispositivos que apenas poderia oferecer embargos aquele executado que tivesse bens seus penhorados. - A questão é discutida sendo que, em prol do entendimento sustentado pelo recorrente, pode-se mencionar a autorizada opinião de HUMBERTO THEODORO JR. (Comentários ao Código de Processo Civil - Forense - 4º vol. - p. 588/589). - Considero, entretanto, que correto o acórdão. Cumpre ter em conta que os executados, com a citação, já integram a relação processual e o Código contenta-se com a segurança do juízo pela penhora. Ensejar-se que desde logo seja por todos apresentados os embargos é de manifesta conveniência. Muito melhor do que, caso outra penhora haja de ser feita, por insuficiência da primeira, recaindo em bens de outro executado, só então sejam apresentados os embargos, renovando-se discussão que já poderia estar esgotada. - Verdade que, apenas com a citação, ainda não houve ato constritivo a atingir o patrimônio do devedor. Mas que há execução contra ele intentada parece certo. Foi convocado a pagar, sob pena de materializar-se aquela constrição. - Entendo não ter havido vulneração aos dispositivos citados. - Prossegue o recorrente, alegando que seria nula a penhora, por desatendimento às normas legais que regem esse ato processual. E sendo nula, os embargos não poderiam ser admitidos, em vista do disposto no artigo 737 do C.P.C. - Segundo esclarece o próprio recorrente, a matéria teria sido objeto de agravo de instrumento. O certo é que dela não se cogitou na apelação, inexistindo o indispensável preques tionamento. - Relativamente ao mesmo tema, aponta também como violados os artigos 515 e 516 do C.P.C., pois o acórdão se abstivera de examinar aquele tema. Ocorre que teria sido objeto de agravo. De qualquer sorte, não teria sentido algum dar-se, agora, pela nulidade da penhora, quando já houve julgamento dos embargos, tidos como procedent

Ementa

Pretensão de ampliação de penhora bem rechaçada, aplicando-se escorreitamente a regra do art. 620 do CPC, mesmo porque os bens penhorados no processo executivo também foram dados em garantia do contrato.