FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA PARA BEM QUE SATISFAÇA A EXECUÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., cuida-se saber se a decisão que invalidou a ampliação da penhora, incidente sobre uma gleba de terras de 14,70 alqueires da Fazenda São Geraldo, com as benfeitorias nela existentes, por excessiva, substituindo-a por bem móvel indicado pela devedora, padece de eiva a determinar sua anulação. - Colho dos autos que o débito exeqüendo é de NCz$ 41.392,93 (quarenta e hum mil, trezentos e noventa e dois cruzados novos, e noventa e três centavos) - fls.. O primeiro bem penhorado, foi avaliado em Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados) - fls.. - Diante de sua insuficiência para a satisfação do crédito executado, a requerimento do ora agravante, efetivou-se a ampliação da penhora, que recaiu sobre a área de terras da Fazenda São Geraldo, acima indicada. - O reforço da penhora, contudo, incidiu sobre imóvel rural cujo valor excede em muito à dívida em execução. Isso, aliás, não é negado pelo agravante. - Nesse passo, acolhendo pedido do devedor, o magistrado singular, verificando que o valor do imóvel rural penhorado é consideravelmente superior ao da dívida exeqüenda, tornou sem efeito a ampliação da penhora, independentemente da oitiva do exeqüente, por demonstrado ex abundancia o excesso ocorrido. - A dizer do acerto da decisão agravada, vem a talho lição de AMÍLCAR DE CASTRO, que, em comento ao art. 685 do Código de Processo Civil, com autoridade, assevera: "Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüen te, juros, custas e honorários advocatícios, o juiz, a requerimento do devedor, pode mandar reduzir a penhora aos bens suficientes, ou então transferi-la para outros, de menor valor, que bastem à execução" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, vol. VIII, 2ª ed., 1976, p. 285). - De conseguinte, demonstrado à evidência que o valor do bem penhorado excede de muito ao da dívida exeqüenda, é de se reconhecer que era lícito ao juiz invalidar a ampliação da penhora, feita em excesso. - Demais, como a penhora deve incidir em bens quantos bastem à segurança da execução, correta a decisão ao fazer recair a constrição sobre o bem móvel indicado pelo devedor, cuja descrição, particularizada às fls., transcrevo: "1. máquina centrífuga convencional automática BMA-MAUSA Tipo P 650, nº 1.424/175 completa com seus equipamentos, que se acha instalada na indústria da requerente, cujo valor contábil está orçado em NCz$ 45.392,35". - Verificando-se que os valores somados dos bens penhorados são suficientes para satisfazer o crédito do exeqüente, e considerando que não foi impugnado especificamente o valor atribuído à máquina centrífuga constrita, forçoso se concluir que o juiz transferiu a penhora para bem que veio a satisfazer a execução. - Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao agravo. Ac. de 27-04-1993 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 49 - Pág. 453 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Tendo a ampliação da penhora recaído sobre imóvel rural cujo valor é consideravelmente superior ao da dívida exeqüenda, é lícito ao Juiz, a requerimento do devedor, desconstituir o ato constritivo, em face do excesso ocorrido. - Como a penhora deve incidir em bens quantos bastem à segurança da execução, correta a decisão que a transferiu para bem indicado pelo devedor, suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
