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STJ, REsp 163.549/, IMPOSSIBILIDADE, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 163.549/. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 163.549/
Tribunal
STJ
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- De fato, a jurisprudência majoritária dos Tribunais vinha admitindo a incidência da penhora sobre o faturamento da parte executada como se vê dos fundamentos da r. decisão agravada e "nota 5 c" do art. 655 do Código de Processo Civil, de THEOTONIO NEGRÃO. - No entanto, a orientação jurisprudencial recente do E. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado pela sua inadmissibilidade. Confira-se: "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. I - A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento. II - Recurso improvido" (STJ, 1ª T., REsp n. 163.549/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 11.05.98, maioria de votos) ("in" Boletim AASP n. 2.089, p. 841-j). - É que, em se tratando de medida por demais onerosa, porquanto a penhora, fazendo-a incidir sobre 30% do faturamento bruto da empresa executada, poderá agravar, ainda mais, sua situação de inadimplência perante o fisco, com reflexos negativos no pagamento da folha de salários, contribuindo para a crise social do desemprego que assola o país, à qual o Poder Judiciário não pode ficar alheio, entendo que só se justifica à ausência de outros bens que possam garantir a execução. - Além disso, a incidência da penhora sobre o faturamento da empresa não se coaduna com o princípio da legislação processual civil, que recomenda se faça a execução pelo modo menos gravoso ao executado, "ex vi" do art. 620 do Código de Processo Civil. - Por outro lado, no caso dos autos, o juízo monocrático, após julgar improcedentes os embargos opostos pela ora agravante, avocou o processo à conclusão para determinar, de ofício, o reforço da penhora, por entender que os bens constritos são insuficientes para garantia do juízo, assim como dificilmente haverá interessados, em hasta pública. - O Professor HERALDO GARCIA VITTA ao comentar o art. 15 da Lei n. 6.830/80, "in" "Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência", Saraiva, 1998, ensina que "o reforço da penhora, por evidência, constitui fato natural para a satisfação do crédito da Fazenda. Uma vez verificada a insuficiência da penhora, quer antes da propositura dos embargos, ou mesmo depois de seu julgamento, a medida torna-se necessária; ...". - Todavia, "Essa ampliação depende de requerimento do exeqüente e só será deferida após audiência da parte contrária. Pode compreender a apreensão de novos bens para reforço dos já penhorados, ou a substituição destes por outros mais valiosos (art. 685, n. II)" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Processo de Execução", 13ª ed., LEUD, 1989, p. 273) (pp. 315/316). - Desse modo, verifica-se que ao Juiz é vedado determinar, de ofício, a ampliação da penhora, se ausente o requerimento da exeqüente e a oitiva da parte contrária, em afronta ao art. 685, inc. II, do Código de Processo Civil. - Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada. - É como voto. Ac. de 07-06-1999 DJU de 24-08-1999 (Reg. nº 98.03.032516-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 458 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

A penhora sobre o faturamento da empresa só se justifica à ausência de outro bem que garanta a execução, já que sua incidência poderá agravar a continuidade dos negócios da empresa executada. - É vedado ao Juiz, por afrontar ao art. 685, inc. II do Código de Processo Civil, determinar, "ex officio", a ampliação da penhora, sem o requerimento do exeqüente, e a oitiva da parte contrária.

Nota da redação

LEX