FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA
CARGO DE CARÁTER PERMANENTE
Em revisão editorial
MERCADORIAS EM UNIDADES DE CARGA — UTILIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975 Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidades de carga, será regulado por esta Lei: Da Carga unitizada e das Unidades de Carga Art. 2º Para os efeitos desta Lei, denominam-se: I - Carga unitizada: um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga; II - Unidade de Carga: os equipamentos de transportes adequados à unitização de mercadorias a serem transportadas, passíveis de completa manipulação, durante o percurso e em todos os meios de transporte utilizados. Parágrafo único. São consideradas unidades de carga os containers em geral, os pallets, as pré-lingadas e outros quaisquer equipamentos de transportes que atendam aos fins acima indicados e que venham a ser definidos em regulamento. Do Container Art. 3º O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador. Parágrafo único. A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers, boogies, racks, ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container. Art. 4º O container deve satisfazer as condições técnicas e de segurança previstas pelas convenções internacionais existentes, pelas normas legais ou regulamentares nacionais, inclusive controle fiscal, e atender as especificações estabelecidas por organismos especializados. Art. 5º As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do Art. 2º e seus acessóri os e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do Art. 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do importador, do exportador ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione com a atividade de transporte. Das Modalidades de Transporte Art. 6º Transporte nacional ou doméstico é aquele em que o ponto de embarque da mercadoria e o destino estão situados em território brasileiro. Art. 7º Transporte internacional é aquele em que o ponto de embarque de mercadoria e o destino estão situados em países diferentes. Art. 8º Quanto à forma, o transporte pode ser: I - Modal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se apenas um meio de transportes; II - Segmentado - quando se utilizam veículos diferentes e são contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de expedição até o destino final; III - Sucessivo - quando a mercadoria, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada para prosseguimento em veículo da mesma modalidade de transporte; IV - Intermodal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte. Parágrafo único. A coleta e a movimentação de mercadorias para unitização, bem como as operações depois da sua entrega no local de destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam transporte intermodal nem dele fazem parte. Art. 9º O transporte doméstico de container, em todo o território nacional, só poderá ser realizado por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros e cuja capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas. Parágrafo único. As empresas que, na data desta Lei, venham explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer, no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo. Dos Serviços de Transportes em Container Art. 10. O transporte em container em todo o território nacional, vazio ou com mercadorias nacionais ou estrangeiras, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea ou marítima, conforme definido no Art. 9º. Parágrafo único. As empresas transportadoras são responsáveis pelos dispositivos de segurança, pela inviolabilidade dos lacres, selos e sinetes, bem como pelas mercadorias contidas no container, durante o período em que estiver sob sua responsabilidade. Art. 11. O Container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizadas no transporte d
