HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS — ALCANCE DA EXPRESSÃO PARTE MÍNIMA DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão federal trazida à apreciação desta Corte Superior diz respeito à extensão da norma disposta no art. 21, parágrafo único do CPC. - Para tanto, há que se apreciar o pedido formulado pela autora em relação ao interesse e ao gravame causado pela decisão colegiada a ela e à partes «ex adversa». - A autora, acidentada no trabalho, requereu o pagamento indenizatória correspondente a prestações alimentícias vencidas e vincendas, reparação por danos morais, estimados no valor de 300 salários mínimos, lucros cessantes e juros compostos. - O Tribunal «a quo» apenas acolheu os dois primeiros pedidos. - Urge, pois, saber se o êxito da autora em face dos demais pedidos formulados configura. «in casu», decaimento de parte mínima do pedido a ensejar a aplicabilidade do art. 21, parágrafo único do CPC. - Ensina YUSSEF CAHALI(*) que: «Em verdade, é difícil determinar-se «a priori» qual seja essa parte mínima do pedido, a que se refere o legislador. O mesmo AGRÍCOLA BARBI recomenda que o juiz, no seu arbítrio de hora varão, verificará, nos casos concretos, o que se poderá considerar como parte mínima, o que, sem dúvida, será em função do valor da causa ou do benefício patrimo nial, orientação que tem sido acolhida pela jurisprudência. Para ARRUDA ALVIM, «o alcance da expressão parte mínima do pedido não pode ser outro a não ser o de que os cálculos da porcentagem, tanto das despesas como da verba honorária, não teria expressão considerável, mormente perante o montante devido pela parte contrária, que sucumbiu na parte máxima do pedido. Assinala PONTES DE MIRANDA que o parágrafo único do art. 21 fala em litigante que decair de parte mínima do pedido: a expressão decair não é de criticar-se, porque desde séculos se falava em decair da causa, em vez de ficar vencido; o que se tem por fito, no texto da lei, é evitamento de condenação de despesas e honorários e o vencedor apenas o foi em pequeno elemento do pedido; parte mínima, aí, é a parte do pedido que se há de considerar sem relevância, quer do lado jurídico, quer pelo lado econômico; foi vencedor o litigante; apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa, e só importaria em pequeníssima diferença no cálculo das despesas e dos honorários.» - É verdade que a identificação do que seja parte mínima do pedido envolve um certa dosagem de arbítrio e razoabilidade da parte do julgador. - Neste aspecto, em regra, não é possível apreciar em sede de recurso especial a distribuição dos ônus da sucumbência. - Existente, contudo, nos autos dados objetivos que permitam ao julgador aferir a inadequação da subsunção do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC ao caso em concreto, possível é a verificação da argüição de violação à norma federal. - Assim, se foram desacolhidos os pedidos da autora à condenação do réu a pagar-lhe 300 salários mínimos a título de danos morais, lucros cessantes e juros compostos não se pode dizer que decaiu de parte mínima do pedido, pois, esta é na lição do em. mestre supracitado, aquela irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista econ ômico. - Impõe-se, destarte, no caso em apreço, o inequívoco reconhecimento da sucumbência recíproca havida entre as partes. - Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para distribuir «pro rata» as verbas honorárias e despesas processuais devidas pelos litigantes. - É o voto. Ac. de 19-12-2000 DJ de 18-06-2001 (Reg. nº 2000/0094875-6) (*) Honorários Advocatícios, 3ª ed. Revista e Atualizada, pág.: 524/526 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4166 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico. - Tendo a ré sido condenada a pagar à autora prestações alimentícias pelos danos que lhe causou por acidente no trabalho, mas desacolhidos os pedidos direcionados à indenização por danos morais, lucros cessantes e juros compostos não se pode dizer que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo as verbas honorárias e despesas processuais serem distribuídas e compensadas proporcionalmente pelos litigantes.(Trecho da ementa)
