HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
DIREITO DE RECLAMAR — INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CDC
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional, contra Acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: «APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO -REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELADA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II E § 3º, DO CDC, C/C OS ARTS. 295, IV, 303, II E 269, IV, PRIMEIRA FIGURA, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.» (fls.) - Opostos embargos de declaração (fls.), rejeitados (fls.). - Sustenta a recorrente negativa de vigência ao art. 159 do CCB e 27 do CDC, pois aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos e não o prazo decadencial de 90 dias. - Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgado do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. - Contra-arrazoado (fls.), o recurso especial foi admitido (fls.). - É o relatório. - Ação de indenização ajuizada pela recorrente alegando que comprou automóvel, apresentando o motor do veículo «intensas falhas no seu desempenho». A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré a pagar o valor de R$ 4.718,00. O Tribunal de Justiça de Roraima acolheu a decadência com base no art. 26, II, § 3º, da Lei 8.078/90. - O que se discute nestes autos é qual a disciplina jurídica aplicável, se a do art. 26 se a do art. 27 do CDC. Entendeu o Acórdão recorrido que a do art. 26. - Está certo o Acórdão recorrido: aplica-se ao caso o art. 26. O art. 27 só incide quando se trate da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (Seção II), que, sob todas as luzes, não é o caso, que d esafia o vício oculto, tal e qual está no art. 26, como configurado pelo Tribunal de origem. O prazo, então, é o do art. 26 (REsp 114.473/RJ, Rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/05/97; REsp 100.710/SP, Rel. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 03/02/97). - Anote-se que nem o Acórdão recorrido nem o especial cuidaram do § 2º do art. 26, que elenca as situações que obstam a decadência, limitando, desse modo, o âmbito do especial. - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 20-04-2001 DJ de 18-06-2001 (Reg. nº 2000/0045287-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.167 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Tratando-se de vício oculto do produto, incide a regra do art. 26 do CDC, não a do art. 27, que regula a prescrição quando se trate de fato do produto ou do serviço.
