HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
QUESTIONAMENTO DE SUA VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformada com a decisão ..., que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de G. D. Agropecuária Ltda., manteve a nomeação do engenheiro do IEF, Sr. José Norberto Lobato, como perito, ao fundamento de que o só fato de ser o mesmo funcionário do IEF não o torna suspeito ou impedido, aquela última avia agravo de instrumento alegando, em apertada síntese, que, embasando-se a denúncia do Ministério Público nos Inquéritos Civis Públicos nºs 18/96 e 19/95, que tiveram a participação efetiva do Sr. José Norberto Lobato em diversas fases, não pode este ser nomeado perito nos presentes autos; que os laudos, vistorias e conclusões técnicas apresentadas pelo aludido engenheiro nos inquéritos mencionados ofereceram vários subsídios à denúncia do Ministério Público (fls.). Juntou os documentos de fls.. - ..................................................................... - ..., é de se ressaltar que não se pode questionar a nomeação de um engenheiro do IEF como perito, mormente se atentarmos para a enorme dificuldade de se encontrar um profissional com a qualificação técnica necessária à realização da perícia em questão em comarcas tais como a de Abaeté, e, principalmente, dado o fato de a própria agravante ter anuído à nomeação em referência, conforme se vê à fl., 2º parágrafo, "in fine". - Na realidade, insurge-se a agravante contra a nomeação específica de um dos engenheiros do IEF, a saber, o Sr. José Norberto Lobato. - Sob esse aspecto, releva notar que a interpretação sistemática dos artigos 138, III, e 134, II, do CPC, nos faz concluir pelo impedimento do engenheiro em referência, haja vista que o fato de este ter funcionado efetivamente nos inquéritos civis públicos que embasaram a presente ação, seja elaborando laudos e conclusões técnicas, seja realizando vistorias, denota de maneira objetiva, absoluta, a possível parcialidade do mesmo na realização da perícia, sendo impertinente indagar-se da sua intenção, vez que não se admite prova em contrário. - Saliente-se por fim que, em tendo o Sr. José Norberto Lobato atuado nos mencionados inquéritos que deram origem à ação em tela, a sua nomeação como perito revela verdadeira antecipação do resultado da prova pretendida, o que não se pode admitir. - Pelo exposto, é de se dar provimento ao recurso para cassar a decisão combatida, determinando ao MM. Juiz "a quo" que proceda à nomeação de outro perito. Ac. de 08-05-2001 DJ de 18-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.171 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O fato de o perito ter funcionado efetivamente nos inquéritos civis públicos que embasam a ação civil pública denota, de maneira objetiva, absoluta, a parcialidade do mesmo na realização da perícia, sendo impertinente indagar-se da sua intenção, vez que não se admite prova em contrário.
