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REsp 152.044/, LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 152.044/.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

ADICIONAL — LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Recurso
REsp 152.044/
Tribunal

Resumo do acórdão

- B. Indústria e Comércio Ltda e Outros opõem estes embargos de divergência insurgindo-se contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Turma deste Tribunal, na parte em que condicionou a legitimação, para repetição do adicional do imposto de renda, ao responsável tributário devidamente autorizado pelo contribuinte que arcou com o ônus tributário. Afirmam que assim o decidindo, o v. aresto divergiu frontalmente do entendimento esposado em vários julgados, pela mesma 1ª Turma e pelas 2ª Turma e 1ª Seção. - Quanto aos julgados da eg. 1ª Turma colacionados como paradigmas, não se prestam a demonstração do dissídio, por isso que prolatados pelo mesmo órgão do v. acórdão embargado, contrariando o disposto no «caput» do art. 266, do RISTJ. - Conheço do recurso, porém, pelos demais julgados colacionados, já que cumpridas as determinações legais e regimentais que regulam a demonstração da divergência. - No mérito, o tema já não encontra mais óbices a partir do julgamento dos EREsp. 152.044/SP e 114.582/SP, quando esta eg. 1ª Seção proclamou entendimento no sentido de que o responsável tributário está legitimado para requerer a repetição do Adicional do Imposto de Renda, exação tipicamente direta, por isso que a imposição contida no art. 166 do CTN dirige-se, apenas, aos tributos indiretos que, por sua natureza, são transferidos a terceiros. - Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser suportados integralmente pela Fazenda estadual, conforme estabelecido pelo art. 20, «caput» do CPC, em percentual a ser fixado na instância «a quo». - Do exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento. Ac. de 09-05-2001 DJ de 18-06-2001

Ementa

O responsável tributário que recolheu o adicional do imposto de renda tem legitimidade para pleitear sua restituição, independentemente do cumprimento da imposição contida no art. 166 do CTN, que se dirige, apenas, aos tributos de natureza indireta.