HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
HONORÁRIOS DE PERITO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrente ajuizou ação de cobrança afirmando que foi indicado perito assistente em reclamação trabalhista perante a 25ª Junta de Conciliação e Julgamento, não tendo, contudo, recebido os honorários arbitrados pelo Juiz, na base de 80% do valor devido ao perito do Juiz. - A sentença julgou extinto o processo quanto à ré Cooperativa Central de produtores de Leite - CCPL, parte ilegítima, e improcedente quanto ao segundo réu, diante da prescrição. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo. Para o Acórdão recorrido, «como se lê do instrumento de acordo, não houve nenhuma deliberação quanto à remuneração do assistente técnico. Daí o dever de quem o contratou suportar sua remuneração» e, ainda, a «prescrição do direito do assistente técnico operou-se um ano após a sentença que homologou o acordo. Tal decisão apreciou o mérito da causa, conforme se depreende do art. 269, III, do CPC. Em razão disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data desta sentença, ou seja, 30/05/85 (fls.). O ajuizamento da cobrança, em 04/07/86, encontrou consolidada a prescrição, «ex vi» do art. 178, § 6º, X, do CCB». - Vejamos primeiro, a questão da prescrição, porque prejudicial para o exame da outra questão posta, a da ilegitimidade da Cooperativa. - Como já visto, o Acórdão recorrido estabeleceu que o prazo prescricional começou a contar da data da sentença homologatória do acordo, desqualificando a decisão posterior do Juiz trabalhista que fixou os honorários do assistente técnico do reclamante em 80% do v alor devido ao perito do Juízo porque já não comportava mais qualquer decisão sobre o processo, findo com a transação. O especial pretende que seja o prazo contado deste ato. Mas, a meu sentir, não tem razão alguma. O ato de homologação da transação encerra o ofício do Juiz, não tendo qualquer efeito prático a isolada fixação de honorários do assistente técnico de uma das partes, que sequer foi objeto do acordo. O argumento do especial sobre o fato de ser a honorária incidente ao processo não justifica a decisão do Juiz, considerando que a sua atividade jurisdicional, efetivamente, estava concluída com a sentença de homologação. - A regra do art. 178, § 6º, X, do CCB é clara ao prescrever que a ação do perito prescreve em um ano, contado o prazo da decisão final do processo, e, no caso, a decisão final foi a sentença de homologação. Não se há de alegar que não poderia ter havido a cobrança porque o perito não saberia o valor a cobrar; mas, o argumento é risível pelo só fato de que poderia ter sido feita a fixação no tempo oportuno e se não foi feita e o interessado não reclamou, não cabe ao Juiz após encerrado o feito suprir a omissão, reabrindo o início do prazo prescricional. - Prescrito o direito do autor, nada mais resta a examinar, sepultada a questão da ilegitimidade passiva da CCPL. - ... não conheço do especial. Ac. de 24-04-2001 DJ de 18-06-2001 (Reg. nº 2000/0102450-7) Arquivo do EMFOR STJ/N 4.173 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - A cessão de direitos autorais depende de instrumento escrito (Lei 5.988/73, art. 53, § 1º)(*), e, para valer contra terceiros, deve ser averbada à margem do respectivo registro (Lei 5.988/73, art. 17, «caput»); a mera autorização do uso desses direitos, quando dotada de exclusividade, está sujeita às mesmas exigências, para ter eficácia «erga omnes». RESUMO DO ACÓRDÃO: - O relatório, adredemente extenso, teve o propósito de delimitar naturalmente as questões sujeitas a exame no recurso especial - delas excluídas, como visto, aquelas emergentes dos arts. 128 e 460 do CPC, e dos arts. 82, 129, 130 e 145 do CCB, porque não suscitadas perante as instâncias ordinárias. - O tema atinente ao art. 6º do CPC está imbricado com o mérito, porque a sua aplicação supõe que se afaste o reconhecimento, proclamado pelo Tribunal «a quo», de que A. Confecção Ltda. é cessionária dos direitos autorais de Adriana Carneiro Padovano - ou se exclua a autorização, alternativamente identificada pelo acórdão, como fonte de legitimação processual extraordinária. - A controvérsia, basicamente, depende de saber se essa cessão de direitos pode resultar do conjunto probatório, ou se exige instrumento escrito para valer contra terceiros - e o respectivo desate variará segundo a interpretação que se fizer do art. 53 da Lei 5.988/73, a saber: «Art. 53 - A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-
Ementa
A ação de cobrança de honorários de perito prescreve em um ano a contar da decisão final do processo (art. 178, § 6º, X, do CCB), no caso, a sentença que homologou a transação, não valendo como início do prazo o despacho posterior do Juiz, fixando o valor, porque já não podia dispor sobre o assunto, encerrada a sua atividade jurisdicional.
