HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
CADERNETA DE POUPANÇA — DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 106.888/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- César Rocha
Resumo do acórdão
- O agravo regimental ataca a seguinte decisão, da lavra do eminente Min. Costa Leite: «A causa foi decidida na esteira da jurisprudência deste Tribunal, seja no tocante à legitimação ativa do IDEC, seja quanto a responder a instituição financeira depositária pela diferença de correção monetária perseguida na ação, em virtude da relação contratual. A exceção diz com o chamado Plano Collor, em que houve ruptura do contrato. Nego provimento ao agravo» (fl.). - A teor do recurso: «Inicialmente é importante esclarecer que embora a ora requerente, em suas razões de recurso especial, tenha se referido também à matéria de mérito, a discussão, neste momento processual, limita-se à legitimidade ativa do IDEC, afirmada com base no art. 82, III, do Código do Consumidor. Feito esse esclarecimento, cabe ponderar, com a devida vênia, que não assiste razão ao r. despacho quando afirma que a questão pertinente à legitimidade ativa do IDEC foi decidida «na esteira da jurisprudência deste Tribunal» (fl.). Sobre essa questão, ao que sabe a requerente, a Corte ainda não tem posição definida» (fl.). - A Egrégia 2ª Seção, no julgamento do REsp 106.888/PR, Rel. Min. César Rocha, uniformizou a jurisprudência no sentido de que as associações de defesa do consumidor são legitimadas para propor, em favor dos poupadores, ação reclamando diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança (sessão de julgamento de 28/03/2001). - Nego, por isso, provimento ao agravo regimental. Ac. de 22-05-2001 DJ de 18-06-2001 (Reg. nº 1997/0045281-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.175 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A caderneta de poupança é um produto oferecido pelas instituições financeiras, cada qual dotando-o de características próprias; tratando-se de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, as associações a que alude o art. 82, IV da Lei 8.078/90 estão legitimadas a propor a ação civil pública, reclamando diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
