AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A contratação deve ficar mantida até o julgamento definitivo da ação popular. A liminar concedida pela digna Autoridade Judicial não deve prevalecer - o interesse público aconselha a continuação do serviço até o deslinde da controvérsia. Não se percebe, na análise das provas existentes, desvio de poder a ponto de invalidar de chofre o ato administrativo de inexigibilidade de licitação. Para acolher a popular deve-se comprovar, às completas, o desvio de fim. - Assevera-nos CAIO TÁCITO que "se a autoridade no exercício de competência legal não observou a finalidade a que ela se destina, também será nulo o ato administrativo. Os poderes concedidos pressupõem um fim explícito ou implícito a que se dirige a norma legal. Se o agente não observa esse caminho normal da competência, desviando-a de seu objetivo, praticará ilegalidade a ser declarada pelo Órgão Judicial. Haverá desvio de poder, ou seja, a aplicação da competência para um fim estranho àquele estabelecido em lei" ("Direito Administrativo", Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1975, pág. 49). Mais adiante, ao enfrentar a questão do ato administrativo e seus elementos essenciais, afirma o preclaro mestre "não ser suficiente que o exercício da competência se dirija à implementação de um fim público in genere mas um fim específico a ela encontradiço na lei que a conferiu" (ob. cit., pág. 171). - É a hipótese dos autos. O autor popular alega, na incoação, ilegalidade do ato por desvio de poder. - A questão do desvio deve ser solucinada quando há prova efetiva, real e positiva do "desviamento". Isto porque tal vício só pode ser detectado quando há um descompasso objetivo entre a finalidade e as atribuições conferidas pela lei ao agente para expedir o ato. E, no caso, não se desvenda análise perfunctória da situação fática, o fim do agente e a incompatibilidade de sua vontade com o fim da lei. A prova é insuficiente, neste átimo processual. Com efeito. Para deslindar a questão do desvio o Julgador deverá ter elementos efetivos suficientes para revelar a existência do vício ou a legalidade do comportamento da autoridade administrativa. - A questão principal focada, a princípio, não entremostra a má-fé ou a ilegalidade apontada. A Administração Municipal realizou dois certames nos quais a Future K e a P & P - franqueada - saíram vencedoras para realização de Projeto Experimental. Ultrapassada a pré-qualificação, abriu-se novo procedimento no qual acudiram a P & P e a D Auditores, que restou desqualificada. Diante disso, a Administração Pública Municipal resolveu efetivar a contratação direta por inviabilidade de competição. - A discricionariedade técnica e o atendimento aos princípios da licitação, em momento anterior ao procedimento, demonstram, pelas provas existentes, o atendimento aos princípios retores da licitação consubstanciados na igualdade dos licitantes e na possibilidade de fiscalização do certame. E, na hipótese em testilha, a licitadora demonstrou, com base na discricionariedade técnica, a inviabilidade da competição. - Em tese, estes são os elementos que exsurgem nos autos, competindo ao autor popular comprovar, no curso da demanda, eventual desvio de poder e a inexistência da discricionariedade apontada pela entidade licitadora para afastar a licitação. - Por último, a existência de sócios relacionados com autoridades públicas municipais não desautoriza, a princípio, a invalidação do certame, a não ser que se comprove, na popular, ilegalidade ou desvio de poder praticado pela Comissão ou pela Autoridade Superior que determinou a realização da licitação. - Com base em tais fundamentos, negar provimento ao recurso. Ac. de 16-12-1996 Arq
Ementa
Para o deslinde da questão de desvio de poder há necessidade de elementos efetivos suficientes para revelar a existência do vício ou a legalidade do comportamento da autoridade administrativa.
