HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO — PRECLUSÃO
- Recurso
- REsp 14.090-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, é de bom conselho ressaltar que, embora tratem os presentes autos de discussão sobre honorários advocatícios, não se está diante de hipótese em que se deva aplicar a Súmula 7, deste Superior Tribunal de Justiça. - Como se pode observar pela leitura do relatório supra, os embargados, em seu recurso de apelação, pretenderam apenas fosse «invertido o ônus da sucumbência e do pagamento das custas deste processo, as quais deverão ficar ao encargo da apelada» (fl.). - Dessa forma, o colendo Tribunal «a quo», ao sanar a omissão existente quanto ao tema, não poderia, como quiseram os embargantes, ora recorridos, modificar o «quantum» aplicado, mas apenas inverter os ônus da sucumbência, de acordo com o pedido formulado na apelação, mantendo-se o percentual de 5% sobre o valor dado à causa fixado na sentença de primeiro grau (fl.). - Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso mestre PONTES DE MIRANDA, no sentido de que «o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima», observando, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, «se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro» («in» «Comentários ao Código de Processo Civil», Ed. Forense, vol. VII, pgs. 399-400). - Nessa linha de raciocínio, outrossim, convém transcrever julgado proferido por esta Corte, «verbis»: «PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. HIPÓTESES. I - INEXISTINDO NA DECISÃO EMBARGADA OMISSÃO A SER SUPRIDA, NEM DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SEREM ACLARADAS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - AFIGURAM-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A MODIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO EMBARGADO. ADMISSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A INFRINGÊNCIA DO «DECISUM» QUANDO SE TRATAR DE EQUÍVOCO MATERIAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO CONTEMPLAR OUTRO RECURSO PARA A CORREÇÃO DO ERRO FÁTICO PERPETRADO, O QUE NÃO É O CASO. III - IMPOSSÍVEL, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO JÁ DECIDIDA, OU ESTRANHA AO ACÓRDÃO EMBARGADO.» (EDAGA 13.845/MG, rel. Min. César Rocha, DJU de 31/08/92). - Deve ficar registrado, ainda, que a questão dos honorários advocatícios não se encontra dentre aquelas que podem ser reapreciadas livremente pelo Juízo, pois, uma vez arbitrados, a ausência de impugnação importa em preclusão. - Restou, portanto, violado o princípio do «tantum devolutum quantum appelatum», bem como o da «non reformatio in pejus», uma vez que o Tribunal a quo modificou, em embargos declaratórios, o teor de sua decisão sem que tenha havido no momento oportuno, isto é, quando da interposição da apelação, a impugnação devida, motivo pelo qual não foi devolvida a matéria à apreciação pelo Tribunal. - Nesse sentido, permita-se, novamente, transcrever ementa de julgado paradigma colacionado pela recorrente: «PROCESSUAL CIVIL. REMESSA «EX OFFICIO». HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA, MAJORA TAL VERBA NA AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE. «REFORMATIO IN PEJUS». CARACTERIZAÇÃO. - COM PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO NA SENTEN ÇA, CONFORMOU-SE A FAZENDA; TORNOU-SE DEFINITIVO A MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO PODERIA O TRIBUNAL MAJORÁ-LO, POIS É VEDADA A «REFORMATIO IN PEJUS». - REMESSA «EX OFFICIO». NÃO PODE REDUNDAR EM PREJUÍZO DA FAZENDA, EM CUJO FAVOR FOI INSTITUÍDA. POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO» (REsp. 14.090-SP, rel. Min. Américo Luz, publicado no DJU de 25/11/91, p. 17054). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto para que seja mantido o percentual de 5% sobre o valor da causa, restabelecida, nesse ponto, a decisão de primeiro grau. - É como voto. Ac. de 16-04-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 1998/0033260-0) Arquivo do EMFOR STJ/N 4179 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A questão dos honorários advocatícios não se encontra dentre aquelas que podem ser reapreciadas livremente pelo Juízo, pois, uma vez arbitrados, a ausência de impugnação importa em preclusão. - Restou violado o princípio do «tantum devolutum quantum appelatum», bem como o da «non reformatio in pejus», uma vez que o Tribunal «a quo» modificou, em embargos declaratórios, o teor de sua decisão sem que tenha havido no momento oportuno, isto é, quando da interposição da apelação, a impugnação devida, motivo pelo qual não foi devolvida à matéria a apreciação pelo Tribunal.
