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STJ, REsp 191.004/, EFETIVAÇÃO APÓS A DATA EM QUE ESTARIA CONSUMADA - QUANDO NÃO FLUI O PRAZO, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 191.004/. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — EFETIVAÇÃO APÓS A DATA EM QUE ESTARIA CONSUMADA - QUANDO NÃO FLUI O PRAZO

Recurso
REsp 191.004/
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- ..., para o voto condutor do Acórdão embargado - cujas conclusões desde já acolho -, «não pode prevalecer a decisão que reconheceu a decadência relativamente às publicações dos dias 15, 16, 24 e 29 de maio» (fl.). Isto porque, «proposta a ação no dia 12/08/87, a iniciativa do autor aconteceu antes do decurso do prazo decadencial de três meses (art. 56 da Lei de Imprensa), contado a partir do primeiro dia em que ocorreram as publicações, isto é, 15 de maio» (fl.). - Este STJ vem firmando o entendimento de que, ajuizado o pedido ainda dentro do prazo de que trata a Lei 5.250/67, não se opera a decadência, ainda que a citação somente venha a ser efetivada posteriormente. Nesse sentido, as duas Turmas que compõem a eg. 2ª Seção vêm decidindo: «IMPRENSA. Indenização. Decadência. Prescrição. Proposta a ação de indenização com base no direito comum, a prescrição da pretensão indenizatória prescreve em 20 anos (art. 177 do CCB). Recurso não conhecido.» (REsp 191.004/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ em 15/03/99) «RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. 1. AJUIZADA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS MESES, CONFERIDO CORRETAMENTE PELA DECISÃO RECORRIDA, NÃO CABE FALAR EM DECADÊNCIA NEM MESMO, DESAFIAR A VIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI DE IMPRENSA DIANTE DA REGRA DO INC. X DO ART. 5º DA CF/88. 2. A CITAÇÃO ULTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONCORRIDO O AUTOR, NÃO MALFERE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO AJUIZAMENTO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.» (REsp 64.625/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ em 30/06/97) - Ainda que assim não fosse, a CF/88, ao disciplinar a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à honra pessoal, revogou, ainda que implicitamente, o prazo decadencial de que inata a legislação especial. - Destaco, por oportuno, o REsp 120.615/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ em 27/03/2000: «CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. MATÉRIA PAGA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. DOUTRINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTOR DA MATÉRIA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. VERBETE 284 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - Ao unificar divergência jurisprudencial existente entre as duas Turmas que a compõem, a 2ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que todos aqueles que concorrem para o ato lesivo, decorrente da veiculação da notícia, ainda que paga, podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido (REsp 157.717-MS, j. 10/06/98). II - O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, e arts. 49 e 56) não foi recepcionado pela Constituição de 1988. III - Ausente argumentação a demonstrar a apontada violação de dispositivos legais elencados, é de aplicar-se o enunciado 284 da súmula/STF.» - Nessa esteira, cito Atirada Miranda, «in» Comentários à Lei de imprensa, RT, 3ª ed., 1995, p. 746: «O art. 56 da Lei de Imprensa limita a três meses da data da publicação ou transmissão que lhe deu causa, a ação para haver indenização por dano moral, prazo esse de decadência. Ocorre que a CF/88, quando em seu art. 5º, no «caput» estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, e no inc. X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente, o citado prazo decadencial. Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dano tão grave como é o dano moral em relação ao dano material que não tem prazo. Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição, pois o indivíduo ofendido que estivesse ausente do local na data da publicação da ofensa, em viagem, e voltasse após transitados os 3 meses, ficaria sem defesa, marcada pela ofensa à sua honra, só podendo reclamar dano material que venha a existir.» - Assim, nego provimento ao Recurso, mantendo a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. - É o voto. Ac. de 04-04-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 1997/0033736-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4180 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O ajuizamento do pedido dentro do prazo previsto na Lei de Imprensa afasta a decadência, ainda que a citação somente venha a ser efetivada posteriormente. - A CF/88, ao disciplinar a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à honra, revogou, ainda que implicitamente, o prazo decadencial de que trata a legislação especial.

Nota da redação

RT