HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 37.072/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A responsabilidade do banco pelo evento danoso foi constatada na instância ordinária mediante o detido exame das provas dos autos. - Anote-se: « ................................ Se as afirmativas do apelante fossem verdadeiras (ou seja, se os saques de 1996 tivessem mesmo sido feitos pela 2ª apelada e se os de 1997 tivessem sido mesmo feitos pelo filho dos apelados), bastaria a ele, agora, ter requerido a perícia de informática, pois a passagem do cartão e a digitação da senha estarão até hoje gravados na memória dos computadores do apelante, mas o problema do apelante é que os autores negam o recebimento do cartão da 2ª apelada em 1996 e ele não tem também aprova de entrega dos cartões de 1997, presumindo-se portanto que tais cartões se extraviaram e o sistema do apelante se deixou ludibriar pelo uso do cartão extraviado e pela digitação de senha diversa da cadastrada (sendo certamente essa a razão pela qual ele não pediu a perícia, porque ela iria expor a fraqueza do sistema). - A defesa do apelante ficou ainda mais insustentável porque ele nem sequer tentou responder à alegação dos apelados de que, embora houvesse um limite diário para saques com cartão, tanto em 1996 quanto em 1997 o sistema informatizado permitiu que esse limite fosse superado em todos os dias nos quais ocorreram saques fraudulentos. - Assim não havia mesmo como evitar a procedência da ação, e a Apelação não trouxe novidade alguma, porque veio embasada em novas e temerárias alegações desacompanhadas de prova. - ................................................... - Na verdade, o débito feito pelo apelante na conta aos apelados em 01/07/1997 foi realmente indevido, pois não podia se referir nem à cobrança do estorno dos saques fraudulentos de maio/1997 (porque o estorno fora de R$ 5.764,97 - fls.), nem à cobrança de empréstimo feito para cobrir os saques fraudulentos de maio (porque, além de não haver documentação desse empréstimo, a responsabilidade pela cobertura dos saques fraudulentos era do apelante, e não dos apelados) e muito menos à cobrança de saldo devedor de cheque especial (porque na data do débito em conta não havia saldo devedor do cheque especial, já que na mesma data - 01/07/1997 - foram resgatados R$ 5.841,81 da «poupança salário» e ainda ficou dinheiro nessa conta de «poupança salário» tendo ocorrido resgates nos dias 2, 3, 4, 8, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 21/07/1997 - fls.).» (fls.) - Ultrapassar esses fundamentos, demandaria o reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 07/STJ. - Ademais, não há falar, no presente caso, em valoração da prova. Pode-se verificar do trecho acima transcrito que o Acórdão recorrido foi cuidadoso ao esmiuçar a prova dos autos, concluindo ter sido o banco o responsável pelo evento danoso, mormente pela ineficácia do sistema de informatização mantido pelo banco. A valoração da prova «pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, como ocorre, «verbi gratia», em relação à qualificação jurídica de um documento. Daí a afirmação de que somente o erro de direito quanto ao valor da prova dá azo ao conhecimento do r ecurso especial sob tal ótica» (REsp 37.072/RJ, Rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/12/94). - Como já referido no despacho agravado, quanto «ao dano moral não há falar em prova, deve-se, sim, comprovar «o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação» (Resp 86.271/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 09/12/97)» (fls.). - Determinada a indenização, portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. - Por último, a fixação da indenização em 100 (cem) salários mínimos não pode ser considerada abusiva, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto quando restou cabalmente demonstrado o prejuízo moral sofrido pelos autores com débitos indevidos lançados em sua conta bancária. Foram devidamente sopesados o poder econômico do agravante e o constrangimento causado aos autores, que tiveram saques indevidos em sua conta corrente com conseqüente devolução de cheques dos mesmos. O Tribunal chegou mesmo a afirmar que «se os autores tivessem apelado da sentença nessa parte teriam o
Ementa
A responsabilidade do banco pelo evento danoso foi constatada nas instâncias ordinárias mediante o detido exame das provas dos autos. Ultrapassar esses fundamentos demandaria o reexame de provas, vedado a teor da Súmula 07/STJ. - Quanto «ao dano moral não há falar em prova, deve-se, sim, comprovar «o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação». - A fixação da indenização em 100 (cem) salários mínimos não pode ser considerada abusiva, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, quando restou cabalmente demonstrado o prejuízo moral sofrido pelos autores com débitos indevidos lançados em sua conta bancária.
