HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA
REFEIÇÕES EM ESCALA INDUSTRIAL — LEGALIDADE DA COBRANÇA
- Recurso
- REsp 122.556/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Milton Luiz Pereira
Resumo do acórdão
- Sobre a matéria tida como omissa transcrevo trecho do acórdão embargado, «verbis»: «Finalmente, acerca da questão de mérito, ou seja, a aplicação da isenção contida na Lei Estadual 8.198/92, verifico que a recorrente é empresa que prepara e vende refeições em escala industrial, não estando inserida no favor legal contido na legislação mencionada, uma vez que não presta serviços à semelhança dos bares e restaurantes. No mesmo sentido destaco os julgados abaixo: «Tributário. ICMS. Operações Abrangendo a Preparação e Venda de Refeições em Escala Industrial. CTN, arts. 100, 106 e 175. Lei Estadual 6.374/89. Lei 8.198/92. Dec.-Lei 406/68. 1. O órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta ou deficiente, a motivação, pronunciado-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não emoldura negativa de vigência ao art. 458, II, CPC. 2. Legalidade da incidência do ICMS sobre operações abrangendo as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos. 3. Inaplicabilidade de favorecimento contido na Lei 8.198/92. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso sem provimento.» (REsp 122.556/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 12/06/2000, Pág. 78.) «TRIBUTÁRIO - ICMS - INCIDÊNCIA - BARES E RESTAURANTES - ICMS ISENÇÃO - LEI 8.192/92 - INAPLICAÇÃO - COZINHA INDUSTRIAL - PRECEDENTES. 1. O benefício isencional trazido pela Lei 8.198/92 não é extensivo à cozinha ou restaurante industria l, porquanto os alimentos industrializados constituem mercadoria passível de tributação pelo ICMS. Precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. Embargos de divergência recebidos. Decisão unânime.» (EREsp 167.476/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 30/08/1999, pág. 28.)» - Frise-se, por oportuno, que o julgador, para expressar sua convicção, não precisa tecer considerações acerca de todos os argumentos e regramentos alavancados pelas partes, «in casu», a fundamentação constante do acórdão abrange o tema discutido na «litis contestatio», sendo certo que a solução restou motivada. Ante o exposto, REJEITO os embargos vertentes. - É como voto. Ac. de 20-02-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 1997/0027641-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4182 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Legalidade da incidência do ICMS sobre operações abrangendo as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos. Inaplicabilidade de favorecimento contido na Lei 8.198/92. (REsp 122.556/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 12/06/2000, p. 78.)
