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STJ, REsp 78.825/, APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 78.825/. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA — APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC

Recurso
REsp 78.825/
Tribunal
STJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a decisão embargada ao estabelecer sucumbência recíproca infringiu a Lei 1.060/50, porquanto, os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, não arcando efetivamente com os ônus sucumbenciais. - Pugna ainda para que as honorários sejam concedidos no percentual de 70% do valor da condenação. - Relatados, decido. - Tendo os autores, ora embargantes, ficado vencidos em parte da sua pretensão, avulta a necessidade da aplicação da regra do art. 21, ainda que as mesmos usufruam do benefício da gratuidade. - Na hipótese, a exigibilidade do que esses devessem desembolsar ficaria em suspenso por até cinco anos (art. 12, da Lei 1.060/50). Entretanto, a compensação há de ser feita desde logo. - Sobre o assunto, transcrevo os seguintes julgados, «verbis»: «RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Juros. Nos casos de ilícito absoluto, os juros são contados a partir do evento (Súmula 54/STJ), ainda que se trate de responsabilidade do empregador por ato do preposto. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Sucumbência recíproca. A regra do art. 21 do CPC, aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária. Recurso não conhecido.» (REsp 78.825/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08/04/1995) «PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficado sobrestada por 05 anos ou até que a p arte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Recurso provido.» (REsp 170.745/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 24/08/1998, Pág. 33.) «PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Ao beneficiário da justiça gratuita pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência, quando vencido na causa. Todavia, a execução dessa obrigação deve ficar suspensa pelo prazo de até cinco anos, ao cabo do qual, persistindo o estado de miserabilidade, deverá ser extinta. 2. Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Recurso conhecido.» (REsp 222.914/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05/06/2000, Pág. 237) Quanto à majoração dos honorários advocatícios, observo que eles foram fixados em 10% do valor da condenação, exatamente na proporção mínima pugnada pelos embargantes, sofrendo o rateamento de acordo com o teor do art. 21, do CPC. Tais as razões expendidas, rejeito os embargos de declaração.» (fls.) - Saliento que com relação ao argumento de que os honorários advocatícios pertencem ao patrono da parte, tal assertiva não merece acolhida, posto que, conforme jurisprudência deste Tribunal, o Estatuto do Advogado veio alterar somente a legitimação quanto à destinação dos aludidos honorários, sendo certo que, quanto ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, as normas de regência continuam subsumidas no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária. - A propósito, nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente, «verbis»: «PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. Embora seja certo que a Lei 8.906/94 - o «Novo Estatuto da Advocacia» - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ôn us que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. Recurso especial não conhecido.» (REsp 234.676/RS - Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 10/04/2000) - Destarte, não tendo os agravantes em seus argumentos conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Isto posto, nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Ac. de 13-03-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 2000/0086449-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4183 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação.