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RE 87.919, SE TEM O DIREITO DE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO, j. 16/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.919. Julgado em 16 set. 1980.

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Acórdão · 15/09/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE EXTRA JUDICIALMENTE — SE TEM O DIREITO DE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO

Recurso
RE 87.919
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Ao credor garantido por alienação fiduciária, que obteve a busca, apreensão e entrega do bem a ele alienado, negou-se, subseqüentemente, o desentranhamento do título cambial representativo do primitivo crédito, ao fundamento de que, devendo ter ocorrido pagamento parcial do débito, pela venda da cousa, desapareceu a liquidez e a cambiaridade da promissória, restando ao credor fiduciário a ação de pedir contas ou a ação ordinária de cobrança, para o que não é imprescindível a apresentação do título cambial em sí. ( ... ). - ............................................................ - É o relatório. DO VOTO - ... desatendeu-se à regra do § 5º do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-07-65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n 911, de 01-10-69, a dizer que «se o preço da venda da coisa não basta para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado». - Por outro lado, o art. 39 da Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663, de 24-01-66), ao estabelecer que «o Portador não pode recusar qualquer pagamento parcial», torna certo que, pela satisfação parcial do crédito através de venda do bem alienado fiduciariamente, não perde o título sua natureza cambial. A negação desse princípio pelo acórdão recorrido constitui negativa de vigência dessa disposição. - De resto, é patente a divergência do acórdão recorrido com os arestos do Supremo Tribunal, citados pelo recorrente, segundo os quais «se vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciaria mente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar os avalistas de notas promissórias emitidas, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor». (RE 87.919, relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, 1ª Turma, 13-12-77, DJ 17-02-78, p. 587). - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que ao recorrente seja deferido o desentranhamento do título cambial, dos autos de busca e apreensão. - É o meu voto. Julgado em 16-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 868 EMFOR 405

Ementa

Efetuada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e vendido para satisfação do credor, tem este direito a obter o desentranhamento do título cambial emitido em garantia da quantia mutuada, para executá-lo pelo saldo, contra o devedor ou avalista.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência