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Apelação Cível 17.345, j. 18/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.345. Julgado em 18 mar. 1980.

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Acórdão · 17/03/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

SE CABE QUANDO NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR

Recurso
Apelação Cível 17.345
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão - paradigma do egrégio Tribunal Federal de Recurso decidiu, consoante se vê de sua ementa: «Execução fiscal. Citação por edital. Não a impede a circunstância de certificar o Oficial de Justiça não haver encontrado o executado ou bens deste para efeito do arresto previsto no art. 653 do C. P. Civil. O processo de execução embora vise, primordialmente, a expropriação dos bens do executado objetiva, inclusive, alcançar os referidos no art. 219, provenientes da citação válida (...). - A divergência dessa decisão com o acórdão recorrido é manifesta. - De outro lado, os arts. 653, 654 e 791, nº III, do Código de Processo Civil, em que se arrimou o acórdão para suspender a execução, não impedem que, antes da suspensão da lide, seja determinada a citação por edital do executado, se requerida pelo exeqüente, pois, em tal hipótese, a citação terá, entre outros efeitos, o de interromper a prescrição (art. 219 do CPC). - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, comentando o art. 791, nº III, do Código de Processo Civil, depois de salientar que os «tribunais vêm decidindo, reiteradamente, no sentido de que a falta de localização do devedor ou de bens a ele pertencentes, sobre os quais possa se proceder ao aresto, leva a suspensão do processo, de acordo com o art. 791, nº III, do Código de Processo Civil, observa, verbis: «Isto não impede, todavia, que, mesmo na ausência de bens penhoráveis do devedor, insista o credor em sua citação por edital. É que dessa citação decorre a suspensão da prescrição, o que justifica o interesse do exeqüente em promovê-la, mesmo quando não se conheçam bens penhoráveis do executado. Em tal hipótese, a suspensão da execução dar-se-á logo após a citação (Coment. Vol. 4, p. 704, Ed. Forense). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para cassar as decisões recorridas e ordenar que, no juízo de primeiro grau, seja feita a citação por edital do executado. Julgado em 18-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1.184 EMFOR 405 EMENTA: - É competente o Juízo da Vara de Registros Públicos para determinar o cancelamento de procuração outorgada por instrumento público, a requerimento do mandante, em processo de jurisdição voluntária, já que é necessária ordem judicial para que se efetive qualquer alteração ou cancelamento de atos notariais ou de registros públicos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De todo procedentes as ponderações da nobre Dra. Procuradora da Justiça no sentido de que, embora a revogação de mandato não dependa de declaração judicial, pois é, exclusivamente, sem restrições, ato do mandante, o Tabelião só pode proceder ao cancelamento da procuração outorgada por instrumento público mediante ordem judicial (Lei nº 6.015, art. 165), através de processo de jurisdição voluntária, que é da competência do Juízo da Vara de Registros Públicos (Cód. Org. Div. Jud., art 89, I, «a»), por se tratar de causa que diretamente se refere a um registro público, como é o assentamento da procuração no livro próprio do Cartório de Notas. Esse Juízo é o único que tem funções administrativas em relação a Tabeliães e Oficiais de Registros Público, como já decidido por esta E. Câmara na Apelação Cível nº 17.345, relator o ilustre Des. LUIS LOPES DE SOUSA. Sem autorização judicial não poderia o serventuário proceder ao cancelamento da procuração, para que não mais produza efeitos jurídicos e dela não mais sejam fornecidas certidões, como é do interesse do mandante que a revogou. - Não seria preciso dizer mais nem seria possíveis dizer melhor do que o fez o eminente relator da referida Apelação Cível nº 17.345, no acórdão de que ora se junta cópia autenticada pelo relator, como parte integrante deste, para todos os efeitos de direito. - Deve ser acrescentada, porém, à sentença recorrida, ora confirmada, a determinação de que o mandado a ser expedido ao Tabelião contenha também ordem no sentido de que não sejam mais extraídas certidões da produção revogada. - Ne ga-se, à vista do exposto, provimento à apelação, para confirmar, com o acréscimo ora expresso, à R. sentença recorrida. Julgado em 16-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.034 EMFOR 405

Ementa

O art. 791, nº III, do Código de Processo Civil não impede que, não encontrado o executado nem bens para arrestar, seja determinada a citação por edital do devedor, se requerida pelo exeqüente, procedendo-se depois à suspensão do processo. - Em tal hipótese a citação terá, entre outros efeitos, o de interromper o prazo prescricional.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência