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agravo regimental ., TERMO INICIAL - CONTAGEM, j. 09/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental .. Julgado em 9 set. 1981.

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Acórdão · 08/09/1981

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA

CÁLCULO — TERMO INICIAL - CONTAGEM

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que me pareceu influir na solução do incidente foi o advento, a 8 de abril deste ano, da Lei nº 6.899, que introduziu em nosso direito o princípio geral da correção monetária de qualquer débito resultante de decisão judicial. - É certo que o § 2º do art. 1º dessa lei manda calcular a correção monetária, nos casos que não sejam de execução por título de dívida líquida e certa, a partir do ajuizamento da ação. Mas essa norma, não podendo retroagir, não tem aplicação senão às ações que houverem sido ou vierem a ser ajuizadas a contar do início da vigência da lei nas ações preexistentes, esse início de vigência é que se há de considerar como termo inicial de cálculo da correção monetária. - Essa conclusão, de resto, é a que resulta da aplicação de preceito legal expresso. Trata-se do art. 1º da Lei nº 5.670, de 2 de julho de 1971, segundo o qual o cálculo da correção monetária não recaíra, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu. - Isto posto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 09-09-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA - ... No caso ora sob exame, trata-se de pensão estatutária, pelo que pude verificar, da mesma natureza substitutiva de salários com que se apresentam, em outro plano, as pensões ou os estipêndios de aposentados da Previdência Social. - Já admitida a analogia nessa matéria, aplico-a, sempre que possível e quando não constitua violência contra princípios legais ou doutrinários que a excluam para outras espécies. - O caso dos autos, parece-me evidente, seja a correção monetária, na forma desse critério que até com grande parcimônia, a jurisprudência vem proporcionando. - Pres cindo até da consideração do assunto à luz da Lei nº 6.899, para reconhecer que, mesmo antes dessa lei, o crédito dos agravantes é de ser corrigido monetariamente. - A referida Lei no § 2º, do art. 1º, declara que, nos demais casos além dos que enumera, o cálculo da correção se fará a partir do ajuizamento da ação. - Se a devedora fosse pessoa física ou entidade privada, ainda se poderia imaginar tratar-se de disposição abrasiva do direito adquirido, porque estaria modificando retroativamente o montante do débito reconhecido. - Mas, quando é o Estado o devedor não tem este o direito adquirido do cidadão ou da associação privada, de modo que não pode haver repulsa ao aplicar-se retroativamente o preceito, no sentido de alcançar os ajuizamentos anteriores à edição da lei. - Estas, com a reverência devida ao despacho de V. Exa. e aos votos que o apoiam, as razões que me levam a prover o agravo regimental para assegurar à agravante a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 539 EMFOR 405 EMENTA: - A correção monetária instituída pela Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, incide sobre as ações em curso, de conhecimento ou de execução, quando da edição daquele diploma, tomando-se como termo inicial para a atualização do valor a data em que a mesma entrou em vigor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de execução de sentença proferida em agosto de 1973 que impôs ao ora Agravo o pagamento do principal, juros, custas e honorários (...). - Em setembro de 1981 os autos foram ao Contador que elaborou o cálculo..., sem nele incluir a correção monetária, o que ensejou impugnação pelo credor, rejeitada pela decisão agravada (...). - O Agravo merece prosperar. - A Lei 6.899 de 8 de abril 1981, dispôs expressamente sobre sua aplicação às causas pendentes. - Não fez aquele diploma distinção alguma entre os efeitos de conhecimentos e as ações de execução, ainda que fundadas em título judicial, a todas abrangendo, portanto, a disposição relativa às causas em andamento, sendo certo que para estas, o termo inicial da correção monetária é a data de vigência da lei, isto é 8 de abril de 1981, adotando-se como fator os índices das variações das ORTN's. - Dá-se, pois, para esse fim, provimento ao Agravo. Julgado em 23-03-1982 Arquivo do EMFOR, TJ/1.035 EMFOR 405

Ementa

A Lei nº 6.899, de 08-04-81 tem aplicação aos processos pendentes, mas o cálculo da correção monetária não pode considerar período anterior ao início de sua vigência.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência