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INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... e assim decidem, integrando neste o relatório..., por constituir ilícito contratual o mandatário, in casu, o apelante, reter em seu poder, durante largo tempo, quantia a que tinha direito o autor, que, pelo mesmo, recebera em 1977, por força de mandato, portanto, como procurador do autor em ação na Justiça do Trabalho, sem a entregar ao mandante até a presente data. Em se tratando de ilícito contratual, cabe correção monetária. Mesmo que assim não fosse, acórdão desta Câmara julgou improcedente a consignatória por insuficiência de oferta, por não ser acrescida de juros de mora e por não reparar os prejuízos decorrentes da demora (art. 959 do Código Civil). No acórdão desta Câmara está indicado o supracitado dispositivo legal, que serviu de fundamento para não acolher a consignatória, por insuficiência da oferta para solver o débito. Ora, o prejuízo decorrente da mora nesse caso é a desvalorização da moeda, reparável, em parte, pela correção monetária. O apelado impugnou a conta prestada pelo apelante por não estar acrescida da correção monetária. O acórdão da Câmara é datado de 17-04-80 e o apelante até dezembro de 1980 não entregou, com juros de mora, ao apelado, a soma que pelo mesmo recebera em 1977, obrigando o autor, ora apelado, em 23-12-80, a ajuizar o presente pedido da prestação da contas. Assim, não pode pretender o apelante entregar ao mandante, depois de quatro anos o que recebeu pelo mesmo há tanto tempo sem correção monetária. Não se tratando de execução de sentença, em que estaria limitada aos termos de decidido, mas de prestação de contas cabível o pedido de correção monetária, seja por se tratar de ilícito contratual seja pela demora injustificada de um mandatário prestar contas ao mandante, usufruindo vantagens de soma recebida, por força de mandato

Ementa

É cabível correção monetária de importância recebida pelo mandatário, não entregue ao mandante, retendo-a injustificadamente por largo tempo.