SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
SENTENÇA QUE A CONDENA — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - QUANDO ESTÁ SUJEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O MM. Juiz em bem lançada sentença, julgou procedente a ação baseando o valor da indenização no laudo do perito do juízo, explicitando as razões que o levaram a rejeitar o laudo divergente do assistente técnico dos expropriados. - Não houve recurso voluntário. Os autos subiram a este Tribunal em razão do duplo grau de jurisdição da sentença. - A douta Procuradoria- Geral do Estado, por meio do Doutor Procurador do Estado, ARY MACEDO, assim concluiu seu brilhante parecer: «Não é de se conhecer, entretanto, do recurso obrigatório. É que, consoante dispõe o art. 28, § 1º, da Lei nº 3.365 de 21-06-41, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 6.071, de 3-07-74, somente a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (Des. OSNY CAETANO, in Jurisp. Cat., vol. 21, pág. 245 e vol. 28, pág. 264).» - "In casu", a indenização a que a Fazenda Pública Municipal foi condenada a pagar pelo imóvel expropriado é, como se vê ..., inferior ao dobro da oferecida pela expropriante, não se impondo, assim, a dupla apreciação para que a sentença possa produzir seus efeitos legais. Pelo não conhecimento, pois, do recurso. - E porque assim é, a Câmara não conhece da remessa. Julgado em 11-12-1980 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1981 - Nº XXXI - Pág. 209 EMFOR 405
Ementa
No processo de desapropriação somente a sentença que condenar a Fazenda Pública em importância superior ao dobro da oferecida e depositada, necessita de reexame pelo Tribunal porque sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
