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RE 90.016, REAJUSTAMENTO - LIMITES, j. 02/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.016. Julgado em 2 set. 1980.

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Acórdão · 01/09/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

PROVENTOS — REAJUSTAMENTO - LIMITES

Recurso
RE 90.016
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor, ora recorrido, aposentado como Exator-Padrão VIII, persegue proventos do cargo denominado Agente Tributário Estadual - Nível D da nova lei. - É situação idêntica à dos aposentados..., recorridos no RE 90.016, julgado nesta Turma em 06.11.79. Estes, aposentados em antigos cargos, pleiteavam, igualmente, nova classificação em Agente Tributário Estadual - Nível D, e Auxiliar tributário - Nível D. - Naquele recurso, esta Turma acolheu o apelo extraordinário do Estado do Piauí, após adiamento em que pedi vista para mais detido exame e vim a concordar com o eminente relator. - Salientei então que a tese do Estado recorrente era a do Supremo Tribunal Federal, como podia ser visto nos recursos Extraordinário 67.567 (RTJ 55/608), do Paraná; 75.331 (RTJ 67/238), 75.925 (RTJ 68/534), 76.804 (RTJ 70/209), estes três do Piauí, 72.085 (RTJ 71/87), 76.324 (RTJ 71.142) estes dois do município de Vitória; RE 92.025 (RTJ 74/209), de Goiás; em todos os quais se afirmou, sem variações de fundo, a tese de que o funcionário público aposentado não tem direito adquirido à revisão de seus proventos segundo os vencimentos dos funcionários em atividades. - Citei outros arestos no mesmo sentido: RE 85.888, relator o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, 1ª Turma em 13-03-79, também do Piauí. - Mencionei, também, o RE 85.929, relator o Sr. Ministro BILAC PINTO, DJ de 02-12-77. - Mesmo que se admita a variante sempre enfatiz ada pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, segundo a qual a lei ordinária pode conceder, de modo geral e permanente, mas sem prejuízo de revogação ulterior, a equiparação de proventos a vencimentos da atividade, vê-se, no caso dos autos, que o acórdão recorrido não se baseou em lei estadual dessa espécie, mas atendeu aos impetrantes por entender que a Constituição Federal impõe tal equiparação. - Disse que «a igualdade de direitos entre funcionários ativos e inativos se estende a todos os servidores federais, estaduais e municipais», o que deriva de «um princípio constitucional brasileiro». - Não consagra, porém, a Constituição esse princípio, senão o inscrito no art. 102, § 1º. segundo o qual «os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade», o que não significa obrigatoriedade de revisão idêntica para uns e outros, senão no que corresponder à alteração do poder aquisitivo da moeda. - Como a solução do acórdão desatende a essa regra constitucional e diverge, na interpretação dela, dos acórdãos trazidos a confronto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, assim restabelecendo a conclusão da sentença de primeiro grau. - É o meu voto. Julgado em 02-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 914 EMFOR 405

Ementa

O funcionário público não tem direito à igualação de seus proventos aos vencimentos dos funcionários em atividade, reclassificados em novos padrões, nem e revisão de proventos no mesmo percentual atribuído aos da ativa, senão até o limite correspondente à alteração do poder aquisitivo da moeda (Constituição, art. 102. § 1º). - Equiparação mais ampla que essa pode decorrer da lei ordinária, sujeita a revogação, não automaticamente da própria Constituição ora em vigor.

Nota da redação

RTJ