SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Se o funcionário público foi designado para responder pelo expediente de certa repartição, e se a lei não remunera o funcionário pelo fato de exercer a função de eventual respondente, não se tem como defini-lo substituto e lhe conferir, sem lei que o diga, os vencimentos e as vantagens de uma substituição inexistente. RESUMO ACÓRDÃO: - A Recorrida foi designada para responder pelo expediente da Secretaria do Ginásio Estadual de Bragança Paulista, e a sentença, confirmada em tudo pelo acórdão agora discutido, julgou que a Recorrida, como substituta, tem o direito de receber os vencimentos e as vantagens inerentes do cargo do funcionário substituído. - Ao julgar que a funcionária nomeada para responder pelo expediente de certa repartição é funcionária substituta, e ao julgar que, por ser substituta, essa funcionária tem o direito de receber os vencimentos e as vantagens do funcionário substituto, é de se reconhecer que o acórdão paulista e a sentença que ele confirmou definiram erroneamente o fato da causa, e, definindo erroneamente o fato da causa, eles afastaram a incidência, no caso, do direito federal consubstanciado no verbete 339 da Súmula desta Corte, verbete que tem por base o princípio constitucional da independência dos Poderes e o de que ao Legislativo compete fixar os vencimentos dos cargos públicos (Const., arts. 6º e 43, V ). - Com efeito não tem como aceita a idéia de que o ato rotineiro de uma designação de funcionário para responder pelo expediente de certa repartição pública seja o mesmo que designar o funcionário como substituto de outro, e, assim, reconhecer que o substituto faz jus aos vencimentos e as vantagens do substituto, que, na espécie, não existe. - Se o direito positivo contivesse regra ordenasse o discutido pagamento ao funcionário designado para responder pelo expediente, clara seria a conclusão de que a ele se deveria pagar o que a lei determinasse. - Julgando a causa nos termos acima destacados, a Justiça de São Paulo aumentou os vencimentos da Recorrida, e decretou o aumento sem lei nenhuma que o permita, ou seja, Poder Judiciário paulista exerceu atribuição que lhe não pertence qual a de fixar os vencimentos e as vantagens de cargo público, substituindo, assim, outro Poder do Estado, o Legislativo. - Se o Judiciário não legisla, não pode fixar vencimentos dos cargos públicos. - É o que se lê no verbete 339 da Súmula, verbis: «Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia». - O direito do funcionário público é o de receber os vencimentos do cargo em que se acha investido. - Note-se que, no ponto em que o direito local expressa «O substituto» (...), a Justiça paulistana leu: O nomeado para responder pelo expediente (...) - Alterando, assim, o texto legal para interpreta-lo como fixador dos vencimentos de certo cargo público, a sentença e o acórdão locais contrariaram os dois referidos princípios da Constituição Federal que servem de fundamento ao verbete 339 da Súmula. Julgado em 31-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 210 EMFOR 405
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
