SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
02. ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL — LANÇAMENTO DE ÓLEO - PREVENÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Subseção IX Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4o da Lei no 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo D. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção X Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo A. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção XI Das Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 35. Efetuarem os portos organizados, instalações port uárias e dutos não associados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo B. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção XII Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E. § 1o No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental. § 2o Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental. § 3o Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior. Subseção XIII Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção. Subseção XIV Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica: Penalidade: multa do Grupo C. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo. Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados
