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LIMITE DAS DEDUÇÕES - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS — LIMITE DAS DEDUÇÕES - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.110, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2002 Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais). Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan