SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE — LEI A SER OBSERVADA
- Recurso
- RE 84.849
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão rescindendo foi proferido no dia 24 de abril de 1973 e transitou em julgado em junho do mesmo ano (...). A esse tempo, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1939, que não estabelecia, como pressupostos da ação rescisória, os contemplados dos incisos VII e IX do atual diploma processual, que passou a vigorar a 1º de janeiro de 1974 (art. 1.220). A questão, portanto, a ser decidida, preliminarmente, é a de saber se os pressupostos, acrescentados pelo novo Código, podem ser invocados para rescindir sentença proferida na vigência do Código de 1939. - A segunda Turma, no RE 84.849 - SP, em acórdão da lavra do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, decidiu: "Ação rescisória proposta na vigência do C. Pr. Civ. 39. Inadmissível invocação, a meio de seu curso, de pressuposto invocado pelo C. Pr. Civ. 73. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 78/318). - O precedente não é idêntico ao caso "sub judice", pois neste a ação rescisória foi ajuizada na vigência da nova lei, com arrimo em pressuposto por ela criado. - Aliás, o voto do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE salientou essa dissemelhança, "verbis": "Ajuizada na vigência do antigo Código de Processo Civil, a rescisória tinha por este regulados seus pressupostos de admissibilidade, não lhe podendo aproveitar, como demonstrou cabalmente o acórdão recorrido, a inovação do art. 485, IX, do novo C. Pr. Civil. Aliás, vai mais longe o douto Professor GALENO LACERDA, para quem os pressupostos dilatados por este último estatuto processual não podem ser invocados para rescindir sentenças proferidas sob o velho Código (O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, 1974, p. 56). No caso, mais aberrante seria a aplicação da lei nova, porque ela própria veda a modificação da causa de pedir (arts. 264 e 321). Não conheço do recurso" (RTJ 78/319-320). - A orientação propugnada por GALENO LACERDA foi acolhida, no RE 85.750 - RJ, pela Segunda Turma, em acórdão do qual foi relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, assim ementado: "As condições de admissibilidade da rescisória são as da lei vigente ao tempo de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Inaplicabilidade do inciso IX do art. 485 do Código atual, ao acórdão prolatado anteriormente à sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 82/982). - E a mesma Turma reiterou essa orientação no RE 86.636 - MG, sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES. "Ação rescisória. Direito intertemporal. Não nega vigência ao art. 485 do Código de Processo Civil em vigor acórdão que deixa de aplicar restrição nele constante (o cabimento da ação rescisória apenas contra sentença de mérito) à ação rescisória que, embora proposta já na vigência do novo Código, visa a rescindir sentença transitada em julgado ainda na vigência da Codificação anterior. Os pressupostos da ação rescisória se regem pela lei do momento em que transitou em julgado a sentença rescindenda. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 81/978). - E outra não é a direção da doutrina, mais autorizada. - PONTES DE MIRANDA, nos seus comentários ao Código de 1939, acentua: "Direito intertemporal. Quanto ao momento a que se há de ligar a lei reguladora da ação rescisória é ele o do proferimento da sentença rescindenda, e não o da propositura da ação rescisória (erradamente, não tendo o relator estudado o problema de direito intertemporal, sobretudo diante do art. 141, § 3º da Constituição de 1946, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a 14 de abril de 1947, R.F. 114, 396). Assim, se no dia em que transitou em julgado a sentença não era rescindível não há pensar-se em "lex" nova que a faça resci ndível. Se era rescindível, pelos pressupostos a, b, c, d e e, não pode ser acrescentado o pressuposto" (cb. cit. Tomo X, p 164) - E BARBOSA MOREIRA, comentando o Código de Processo Civil atual, preleciona: "A possibilidade de rescindir-se a sentença rege-se pela lei em vigor na data do seu trânsito em julgado: é nessa data, com efeito, que nasce o direito à rescisão, e obviamente só pode nascer se o sistema jurídico vigente prevê como fundamento bastante, o fato invocado. Se a sentença transita em julgado sem que certo fato esteja previsto no ordenamento como motivo de rescindibilidade, a superveniência da lei que passe a considerá-lo tal não torna rescindível, por esse fundamento, a sentença. E vice-versa: a lei nova que exclua determinado fato do rol dos fundamentos de rescisão não impede que se rescinda a sentença se na data do trânsito
Ementa
As condições de admissibilidade da rescisória são as da lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. (Trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
