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RE 75.126, SE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE BENEFÍCIO, j. 15/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.126. Julgado em 15 dez. 1980.

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Acórdão · 14/12/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

RELAÇÃO DE LESÕES ELABORADAS PELO MTPS — SE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE BENEFÍCIO

Recurso
RE 75.126
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A hipótese que ensejou o presente incidente de uniformização de jurisprudência, é a de uma ação acidentária onde, não obstante verificada incapacidade decorrente do acidente no trabalho, a lesão não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 79.037/76, que regulamentou a Lei nº 6.367/76. - A divergência apontada como fundamento do incidente, se manifestou entre as 4ª e 5ª Câmaras, entendendo a primeira que o enquadramento na relação constante do Anexo III é pressuposto do direito à reparação, enquanto que a segunda se orientou no sentido de que o relacionamento é meramente exemplificativo e não exaustivo, se há redução de capacidade laborativa em decorrência do acidente, é ela indenizável. - Por definição legal (arts. 1º e 4º da Lei nº 6.367/76 e inc. XVI do art. 165 da Constituição Federal), toda lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em conseqüência de acidente que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, é indenizável, coberto que é pelo seguro obrigatório contra acidentes do trabalho, monopolizado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. - Sustenta-se que seria decidir "contra legem" conceder o benefício por acidente do trabalho, consistente no auxílio-suplementar, quando a lesão não se achar relacionada no Anexo III do Decreto nº 79.037/76, de vez que é a lei (art. 9º da Lei nº 6.367/76) que faz depender de enquadramento prévio pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aquele benefício. Se o legislador ordinário violentou garantia constitucional dos trabalhadores, inscrita no nº XVI do art. 165 da Constituição Federal, o caso seria de ter-se por inconstitucional a exigência do art. 9º, e não simplesmente negar-lhe aplicação. - Não parece, porém, deve ser esse o correto enfoque da questão, pois uma lei não deve ser averbada de inconstitucional quando, através de uma adequada interpretação, for possível compatibilizá-la com o preceito da lei maior. Para que a inconstitucionalidade se reconheça e decrete é necessário como sustentou o Juiz MARSHALL, da Suprema Corte-americana, no caso FLETCHER X PECH, que a oposição entre a constituição e a lei seja tal que o juiz sinta uma clara e forte convicção de sua mútua incompatibilidade. - A matéria ora em julgamento deve situar-se no terreno da interpretação do art. 9º da Lei nº 6.367/76, a qual seria realmente atentatória do princípio constitucional se se erigisse em pressuposto do direito à reparação o relacionamento da lesão pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, considerando o rol como exaustivo. - Fazendo depender o reconhecimento do direito da atividade administrativa, em cujo merecimento o Poder Judiciário não poderia penetrar, se estaria atentando, "data venia", contra o princípio do juiz natural, de vez que seria, em última análise, subtrair do judiciário a apreciação de uma lesão do direito individual, direito este que emana diretamente da Constituição. Ter-se-ia dado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, a quem incumbe, por um dos seus órgãos, a obrigação de indenizar, uma verdadeira delegação legislativa. - Se fosse verdadeiro, como já se sustentou, que se de um lado o legislador fixou como pressuposto primeiro, a circunstância fática do maior esforço para o exercício da mesma atividade, de outro entendeu de limitar a configuração do maior esforço, vinculando-o às situações previstas no relacionamento feito pela autoridade administrativa, estaria entregue a este o poder de, a seu bel prazer, manipular tais situações, o que poderia levá -la a negar por inteiro o direito à reparação. - A única maneira de compatibilizar a lei acidentária com a lei maior, é dar àquela uma interpretação no sentido de que o relacionamento das lesões é meramente exemplificativo e não exaustivo. - O que caracteriza a lesão acidentária que leva à concessão do auxílio-suplementar, é a perda anatômica ou redução da capacidade funcional, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, impõe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Estes é que são verdadeiramente, os parâmetros a serem obedecidos na verificação da lesão acidentária, pois constituindo acidente de trabalho, como definido no art. 2º da Lei nº 6.367/76, aquele que ocorrer pelo serviço do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, redução permanente ou temporária para o trab

Ementa

A relação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a que alude o art. 9º da Lei nº 6.367/76, meramente exemplificativa e não exaustiva, não se constitui em pressuposto da concessão do benefício resultante de acidente do trabalho.