CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
001. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO I - Da Jurisdição e da Ação Capítulo I - Da Jurisdição Capítulo II - Da Ação
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Institui o Código de Processo Civil O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (v. CPC arts. 13, 113, 128, 219, § 5º, 262, 267, § 3º, 295, 301, § 4º, 460, 989, 1.113, 1.129, 1.142 e 1.160) CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. (v. CPC arts. 267, VI, 268, 295, II e III, 301, X e § 1º, 329 e 462) Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. (v. CPC arts. 3º, 5º, 325 e 585, § 1º; Súmula 258 do STF) Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC arts. 34, 109, 265, IV, "c", e § 5º, 321, 325 e 470) Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (v. CPC arts. 267, I e VI, 295, II, 301, VIII e X, 327, 328 e 329; Enunciado 310 do TST; C F, arts. 5º, XXI, LXXIII e 103) -
