SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entendeu o honrado Juiz "a quo", prolator da sentença recorrida, que havendo outra ação consignatória em trâmite na Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio 2º Tribunal de Alçada, em grau de recurso, caberia ao relator daquele feito dar impulso aos reclamos do ora consignante tendo em vista o disposto no art. 892 do C.P.C., bem como por inclinar-se para a circunstância de estar faltando complementação dos encargos devidos, fato que teria sido reconhecido pelo advogado do consignante (...). - E tem razão o digno Juiz prolator da decisão recorrida. - No caso em exame, verifica-se que o requerente propôs a presente ação em julho de 1974, propugnando consignar aluguéis devidos a partir de dezembro de 1973, tendo feito o primeiro depósito referente aos meses de dezembro de 1973 a junho de 1974, no dia 12-08-1974. - Em outra ação consignatória, anteriormente proposta pelo ora consignante, e ainda em curso no 2º grau de jurisdição, quando intentada esta ação, o apelante efetuou os depósitos referentes aos meses vencidos até novembro de 1973, inclusive, tendo suspendido tais pagamentos, abruptamente, "sponte propria", sem qualquer justificativa, por sete meses, até que novamente ingressou em Juízo com a presente consignatória. E fez os depósitos sem a complementação devida relativa aos aumentos autorizados por lei e os encargos decorrentes da obrigação contratual do locatário. - A consignação em pagamento, segundo CLOVIS BEVILÁQUA, "é um modo indireto de libertar-se o devedor da obrigação, que consiste no depósito judicia l da coisa ou quantia devidas" (in Cód. Civil Comentado, vol. 4/128). - Para que a consignação tenha força de pagamento, é necessário que ocorram as condições relativas às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo do pagamento válido (art. 974 do Código Civil). - No caso dos autos o consignante já havia intentado anteriormente outra ação consignatória e deveria, na forma da lei (art. 892 do C.P.C ) continuar depositando os aluguéis vencidos até cinco dias após a data do vencimento e não o fez. - No que concerne à legada insuficiência dos depósitos por faltar a complementação dos aumentos legais e encargos relativos a impostos e taxas, embora não aprovados, tal aumento é um fato notório e foi admitido pelo consignante, com o compromisso de complementá-los quando comprovados, não se justificando a alegação de que aqueles encargos "sempre foram pagos e que eram cobrados "a posteriori" no recibo, pela autora". - Ora, como poderia a autora-apelada incluir tais encargos, agora, nos recibos, se não estava emitindo tais recibos, face à consignatória? O consignante é que deveria ter procurado saber o "quantum" desses aumentos e encargos e depositá-los com os aluguéis. - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 03-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/382 EMFOR 404
Ementa
Inteligência do art. 892 do Código de Processo Civil. - Consoante regra inserta nesse dispositivo, o depósito das prestações vencidas no curso da lide só pode ser feito até cinco (5) dias depois da data do vencimento. - Em face disso o Juiz não pode autorizar depósito fora do prazo, nem deferir a juntada aos autos de comprovante de depósito feito com atraso.
