SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
COISA FUNGÍVEL — DEPOSITÁRIO INFIEL - SE SUJEITA A AÇÃO DE DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão veiculada no presente "habeas corpus" é o de obter a nulificação do decreto judicial de prisão do paciente, como depositário infiel, nos autos da execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a Siderúrgica Lençóis Paulista - SIDELPA. ...................................................................................................................................... - Em cuidadosa análise, o douto parecer destacou os fundamentos do pedido inicial que o Recorrente tem como não reiterados, a saber: "a) Sempre houve aço na SIDELPA para tornar boa a penhora, não se podendo, pois, falar em defraudação da penhora; b) inexistência do desvio do aço depositado para outra localidade; c) houve reiterada oferta de bens em reforço de penhora, ou em substituição dos anteriormente penhorados; d) poderia o paciente permanecer como depositário, depois de afastado da empresa, por ordem judicial ("factum principis"); e) impossibilidade do depósito de coisas fungíveis" (...). - Tem o douto Representante do Ministério Público que ao menos referente à impossibilidade de o recorrente permanecer como depositário foi suscitado na impetração. Com efeito, assim consta do primeiro acórdão paulista (...), e no segundo, por isso, já fora alegação não conhecida (...). Quanto aos demais argumentos referentes à existência de aço na empresa para servir à penhora, à inocorrência de desvio do bem penhorado para outra localidade, a oferta de bens para reforço da penhora, eu os considero, a igual da douta Procuradoria-Geral da República, mas para recusar-lhes relevância para o desate do "habeas corpus", eis que dependentes de prova complexa cuja apuração não encontra campo adequado nesta via. E nenhum desses fatos se oferece como dados process uais incontroversos. - Na verdade, o venerável acórdão recorrido não se demorou sobre os mesmos de modo analítico, tendo-os como implícitos nos fundamentos que teve como reiterados, ou seja, o de que: a) a executada tem condições de substituir o aço penhorado, até mesmo indicando bens diferentes para objeto da constrição judicial; b) não ter o paciente desviado a coisa recebida em depósito, estando impossibilitado de entregá-la por ter vendido o controle acionário da executada a terceiro que assumiu o compromisso de saldar as obrigações da empresa. - Por isso, o venerável acórdão recorrido somente apreciou o fundamento que considerou não reiterado, a saber, a inadmissibilidade da prisão do depositário por se tratar de depósito de coisa fungível. - Afinal, diante das circunstâncias em que se deu a prisão do impetrante, conforme consta detalhadamente nas informações da autoridade judicial, constante ... dos autos, este fundamento é o que resta com algum relevo jurídico na presente impetração. E bem o solucionou o venerável acórdão recorrido ao recusar-lhe o tratamento pertinente ao campo das relações jurídico-privadas, em que o depósito das coisas fungíveis se regia pelo disposto acerca do mútuo (art. 280 do CC), invocando para tanto o magistério de FREDERICO MARQUES. - Com efeito, a responsabilidade do executado e depositário do bem penhorado não se resolve aí nos termos da lei civil, pois lhe não é dado substituir o que lhe foi entregue por coisas do mesmo gênero, quantidade e qualidade, o que suporia a sua disponibilidade. - Diz nesse sentido o ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Dada a finalidade essencial da penhora, que é a de determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação, sujeitando-o à execução forçada, o depositário, como responsável pela sua conservação, assume posição de "figura essencial da penhora". Sua função no processo é de auxiliar da Justiça. O ato executivo do depósito n ão se confunde com o depósito convencional regulado pelo direito privado. O depósito do bem penhorado é de direito processual. Ele é a "longa manus" do juízo de execução, seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições. Quando se atribui ao próprio devedor o encargo do depósito, assume ele duplo papel no processo, figurando, a um só tempo como executado e depositário em "duas relações inconfundíveis". ...................................................................................................................................... Cabe-lhe, no exercício da sua função processual, empregar "a diligência de um bom pai de família", estando sempre pronto a apresentar em juízo os bens que lhe foram confiados. Tem o poder de disponibilida
Ementa
O depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde por sua guarda e se sujeita a ação de depósito com implicação prisional.
