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AVALIAÇÃO - SE PODE SER SUPERIOR AO PEDIDO PELO EXPROPRIADO, j. 03/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 fev. 1981.

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Acórdão · 02/02/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

VALOR DO IMÓVEL — AVALIAÇÃO - SE PODE SER SUPERIOR AO PEDIDO PELO EXPROPRIADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Procurador MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA, em parecer aprovado pelo Subprocurador MAURO LEITE SOARES, assim resume e aprecia o caso: "O recorrente propôs ação ordinária de indenização, contra a Prefeitura Municipal de Montes Claros, pela desapropriação indireta de terrenos de sua propriedade, requerendo vistoria "ad perpetuam rei memoriam" para acautelar seus interesses. - O MM. Juiz condenou a Municipalidade ao pagamento de indenização que fosse apurada em execução (...), incluída tanto a área efetivamente desapropriada como outra depreciada em decorrência das obras públicas, tomando por base a vistoria realizada (...). O eg. Tribunal de Justiça do Estado, porém, anulou o processo a partir do despacho saneador, com fundamento no art. 82, III, do Código de Processo Civil, por falta de intervenção do Ministério Público, (...). - Voltando os autos e procedida a avaliação dos prejuízos causados pela desapropriação, na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, a decisão de primeiro grau fixou a indenização em Cr$ 1.390.000,00 (...), com base no laudo pericial ... apresentado em 14-11-1977. - O v. acórdão proferido em grau de embargos infringentes, entretanto, confirmando o da apelação, concluiu que a sentença decidira "ultra petita", com ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, porque o valor fixado para a indenização excederá ao do pedido, consoante apurado na vistoria ....... (Cr$ 208.905,00). - Recorre o expropriado, pela letra d do permissivo constitucional, sustentando divergência com vários julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 32/242 e 89/156; RT 213/181; 224/242; 367/81; 380/164; 384/170 e 389/215). - Está prov ada a divergência. O recorrente transcreve a ementa e trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no RR 137.642 (RDA 89/156) que demonstram inequivocamente o dissídio na interpretação do direito federal. - E a nosso ver, merece prosperar o recurso. Nas desapropriações, por força do disposto no artigo 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, na redação do art. 3º da Lei nº 2.786, de 21-05-1956, prevalece o princípio de que a indenização deve ser contemporânea da avaliação. - Esse princípio excepciona a regra geral do art. 460 do Código de Processo, pois, se a lei exige que a indenização seja apurada ao tempo da avaliação judicial, sem qualquer ressalva, a oferta e a contra-oferta não constituem limites para essa fixação. - Acrescente-se, aliás, que o exame pericial correspondente à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" é de 05-11-1973, ao passo que a avaliação que serviu de base para a fixação do valor da indenização é de cerca de quatro anos depois, tendo sido apresentado o respectivo laudo em 14-11-1977. - Pelo reconhecimento e provimento. - É o relatório. DO VOTO - Nos termos do parecer que bem apreciou a espécie, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença ... . Julgado em 03-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 924 EMFOR 404

Ementa

Inaplicabilidade do art. 460 do Código de Processo Civil. - Na indenização por desapropriação prevalece o valor do imóvel, de acordo com a avaliação, podendo ser superior ao pedido pelo expropriado.

Nota da redação

RDA