SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
PENSÃO ESPECIAL — DIREITO ADQUIRIDO A CONTINUAR RECEBENDO-A - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- RE 75.418
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido decidiu que, tendo ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial preenchido os requisitos exigidos pela lei estadual 4.523/70, para a obtenção da pensão especial ali aludida, e já havendo requerido anteriormente à promulgação da lei estadual nº 4.827/73, não poderiam ver seus requerimentos indeferidos por não preencherem as novas exigências estabelecidas na segunda dessas leis, uma vez que se encontravam amparados pelo direito adquirido. - Não se trata, portanto, de hipótese em que se discute se é, ou não, possível a alteração do regime jurídico de pensão concedido anteriormente, hipótese essa como se vê dos acórdãos trazidos a confronto pelo recorrente - em que esta Corte tem negado a existência de direito adquirido, por entender que não há direito a regime jurídico. Por isso, mesmo, aliás, no MS 20.066, em que se discutia se havia direito adquirido a acumulação de pensões, para se negasse a possibilidade de lei posterior a essa acumulação condicionar a percepção do reajustamento que fizera com relação a uma dessas pensões - a graciosa - à não acumulação com outro benefício recebido dos cofres públicos, sustentei a inexistência do direito adquirido ao regime de acumulação para o efeito de percepção do reajustamento, e fui vencido por argumentos outros - os diferentes votos, vencedores tiverem fundamentação diversa -, inclusive o de que, no caso do mencionado mandado de segurança, a não obtenção do reajustamento implicaria verdadeira supressão da pensão em causa. - A hipótese presente diz respeito a saber se preenchendo alguém os requisitos exigidos pela lei para a obtenção de pensão especial, e já havendo requerido o benefício, pode este ser denegado, sem ofensa a direito adquirido, com base na circunstância de que em face de lei nova, os requerentes deixaram de ser beneficiados pela pensão especial. - Ora, em caso análogo a este - o RE 75.418 (RTJ 71.459 e segs.), julgado pelo Plenário desta Corte, em 5 de junho de 1974 -, no qual se examinou se a representação (que é análoga a pensão especial graciosa) concedida a um ex-governador após o exercício do mandato lhe poderia ser retirada por norma constitucional estadual posterior, dada a existência de direito adquirido. - Por essa decisão se vê que esta Corte considera que infringe o princípio constitucional do respeito ao direito adquirido a aplicação a quem tinha direito, por lei anterior, a pensão especial, ainda que graciosa, de lei posterior que suprime essa pensão. - No caso, os recorridos tinham direito à pensão em face da lei anterior e a requereram, razão por que, com base no precedente acima referido, não poderiam ser excluídos do benefício em virtude de lei posterior, dada a existência de direito adquirido. - Estando o acórdão recorrido em conformidade com decisão do Plenário desta Corte, não há que se alegar violação ao § 3º do artigo 153, da Constituição Federal. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 25-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 842 EMFOR 404
Ementa
A pensão concedida por lei a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, embora tratando-se de pensão especial, de natureza graciosa, e não havendo direito adquirido do regime jurídico da pensão, há, contudo, direito adquirido a percebê-la, não podendo lei posterior suprimi-la com relação a determinada categoria dos beneficiários dela em face de lei anterior. (Precedentes do STF: RE 75.418 (RTJ 71/459 e segs.).
Nota da redação
RTJ
