SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
CORREÇÃO MONETÁRIA — DESCABIMENTO
- Recurso
- RE 79.724
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como no cálculo de liquidação não foi incluída a correção monetária, o funcionário moveu a presente ação ordinária pretendendo cobrá-la por entender de direito. - Na contestação o representante do Ministério Público, citando acórdão proferido no RE 79.724, pelo eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN (RTJ, vol. 75, pág. 540), disse ser incabível a correção monetária, mas na sentença, o Dr. Juiz de Direito concedeu-a. ....................................................................................................................... - De fato, como sustentar o Dr. Juiz, no decisório em reexame, o acórdão na contestação não se aplica ao caso, porque não se trata, aqui, de execução de sentença onde se pretende incluir o que nela estava disposto, mas sim, de uma nova ação, onde o autor está pedindo aquilo que não pediu na ação anterior. - No entanto, é esse mesmo acórdão que esclarece a questão. Dele destaca-se o seguinte tópico: "O êxito do recurso se impõe pela incontestabilidade das duas teses defendidas: a) a sentença há que ser cumprida fielmente, sem acréscimo do que nela se contenha (art. 891 do antigo Código de Processo Civil); b) não há ensejo para correção monetária de dívida sem autorização legal específica" (o grifo é nosso). - A primeira tese, como já se disse acima, em nada aproveita o caso presente. A segunda, sim, e tem o apoio de outros entendimentos jurisprudenciais, tais como: "Correção monetária - Aplicação apenas aos casos previstos em lei - Revista procedente. "A correção monetária só é aplicável nos casos expressamente previstos em lei (RT nº 460, pág. 179). "Correção monetária - Descabimento sem lei expressa que a autoriza - Recurso de Revista procedente para afirmar a tese supra" (J. Tribunal de Alçada Ci vil de São Paulo - vol. 26 - pág. 140). - Em decisões deste Tribunal, as Egrégias Primeiras e Segunda Câmaras Civis, em casos idênticos, deixaram de aplicar a correção monetária por incabível à espécie. (J.C. nº 14, pág. 237/239 e nº 5/6 pág. 263/265). - Assim, não havendo qualquer dispositivo legal que assegure aos funcionários regidos pelo direito estatutário a garantia à correção monetária sobre vencimentos atrasados, reforma-se a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente a ação. Julgado em 10-04-1980 Jurisprudência Catarinense, 1º Trimestre, 1981 - Nº XXXI - Pág. 76 EMFOR 404
Ementa
Descabe correção monetária sobre vencimentos atrasados do Funcionário Público. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
