SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
FRUTAS — VENDA DE EMBALAGENS - SE ESTÁ ISENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO: "... As notificações fiscais, que deram suporte à execução, tiveram como fato gerador a falta de recolhimento do ICM, nas vendas de mercadorias da embargante, ou seja embalagens abertas de palha de trigo e centeio-palhões, que servem para acondicionamento de bananas, vendidas no exterior. "Com a improcedência dos embargos e, via de conseqüência, manutenção da execução fiscal, (...), o embargante, hábil e tempestivamente, usa do recurso previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. "Sustenta o apelante que a mercadoria em apreço, por servir de embalagem a frutas exportadas, estaria, como cestas, dentro da imunidade tributária prevista no § 7º do inciso II, do art. 23, da Constituição Federal. "A tese esposada, já mereceu, do E. Tribunal de Justiça do Estado, entendimento contrário, pois ficou decidido: "Se as caixas de madeiras produzidas pela impetrante servem apenas de embalagem para produtos que se destinam ao exterior, estão sujeitas ao pagamento de ICM, ainda mais quando não há comprovação de que as firmas adquirentes delas operam exclusivamente no mercado internacional" - Jurisprudência Catarinense, nº 9/10, pág. 67. ....................................................................................................................... "Ante o exposto, somos pelo conhecimento e desprovimento do recurso para se confirmar a sentença apelada." Julgado em 04-12-1980 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1981 - nº XXXIV - Pág. 80 EMFOR 404
Ementa
Não está isenta de recolhimento de ICM a venda de embalagens que acondicionam frutas para exportação por serem comercializadas dentro do território nacional e não operarem as firmas adquirentes, exclusivamente no mercado internacional.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
