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RE 77.431, INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL, j. 29/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 77.431. Julgado em 29 abr. 1980.

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Acórdão · 28/04/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL

Recurso
RE 77.431
Tribunal

Resumo do acórdão

"... recurso extraordinário com fundamento nas letras a e d do permissivo constitucional, da decisão do Tribunal Federal de Recursos, que entendeu estar a pessoa jurídica sujeita ao imposto de renda sobre a diferença de um imóvel lançado em sua contabilidade e o preço pago por sua desapropriação. A decisão porta a ementa seguinte: "Imposto de Renda. Desapropriação. O valor indenizatório recebido por pessoa jurídica entra no conceito de transação eventual e, assim, sofre a carga tributária". - Entretanto, a egrégia 2ª Turma deste colendo Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em sentido diametralmente oposto, em decisão relatada pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, que traz a ementa seguinte: "Desapropriação. Não incidência do imposto de renda. Art. 27, § 1º, da Lei de Desapropriações e art. 150, § 22, da Constituição Federal de 1967. Recurso Extraordinário provido, por maioria de votos." - O eminente Ministro DJACI FALCÃO, nesse recurso, teve oportunidade de assim se manifestar: "... se o proprietário é forçado pelo ato expropriatório a transferir o bem imóvel, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (cit. § 16, do art. 141), não há falar em compra e venda, nem emprestar qualquer efeito de transação voluntária, àquele ato, que aniquila os tributos do direito de propriedade. A lei lucros imobiliários alcança restritamente as transações sobre compra e venda de imóveis, nas quais a especulação apresenta grande margem de proveito econômico, recaindo o imposto sobre a parte excedente do valor pelo qual fora anteriormente adquirido o imóvel, isto é, sobre a diferença entre esse preç o e da alienação realizada". - E acrescenta: "Reza o § 2º, do art. 27 da Lei de Desapropriações: "A transmissão de propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita a imposto de lucro imobiliário." - Ora, o legislador não distinguiu entre pessoa física e jurídica e a norma guarda simetria com o princípio da justa recomposição patrimonial, fixado pelo § 22, do art. 153 da Constituição Federal. - Por outro lado, como assinala a própria Procuradoria-Geral da República, nas contra-razões "a desapropriação de bem não constitui transação eventual de pessoa jurídica para fins de inclusão de seu valor real". - Realmente, para que haja tributação da pessoa jurídica, por este lucro, é preciso, que haja algum dos pressupostos previstos pelo art. 243 do RIR, que dispunha: "Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro: ........................................................................................................................ g) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em conseqüência de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo desde que não representem restituições de capital ...". - E define o lucro real como: "O lucro operacional da empresa individual ou a da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais". - Ora, o aumento do ativo verificado em razão de diferença do valor alcançado pelo recebimento em conseqüência de desapropriação, não o foi em função da venda de bem de capital, não se enquadrando, portanto na letra g, nem se ajusta também na definição de lucro, vez que o valor da desapropriação não constitui transação eventual. - Além disso, o Poder Judiciário, para bem aplicar os dispositivos constitucionais, tem de fazer uso de noções precisas e claras, não sendo de admitir como legítimo que o imposto de renda recai a sobre o que, evidentemente, não é renda e cuja interpretação fere outro dispositivo da própria Constituição: o do preço justo. - Por último, deve-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 77.431, relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, considerou razoável a interpretação que afastava a incidência do imposto de renda à pessoa jurídica em caso de desapropriação (RTJ 73/500). - Pelos motivos expostos, conheço do recurso com fundamento na letra "d" e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança. Julgado em 29-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.354 EMFOR 404

Ementa

O valor da indenização recebida por pessoa jurídica, em desapropriação, não se compreende no conceito de "transação eventual", sendo inviável a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 150, § 22 da Constituição Federal e art. 27, § 2º da Lei de Desapropriações.

Nota da redação

RTJ