SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
AUMENTO DE CAPITAL — SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ORIGEM DO DINHEIRO - COMPROVAÇÃO - A QUEM INCUMBE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O exame dos autos mostra que os lançamentos contra os quais investiu a autora na ação, foram levados a efeito em razão de presunção de que deveria ter sido ela quem fornecera numerário necessário para os seus sócios subscreverem os aumentos de capital social, pois, os próprios fiscais afirmaram a regularidade dos livros e da contabilidade da empresa, procedendo ao lançamento do imposto por não terem encontrado na escrita a comprovação de cheques bancários e da origem do dinheiro em espécie que havia sido entregue à sociedade para integralização das ações. - Com razão, entendeu a sentença que tal comprovação deveria ser pedida aos sócios individualmente e não à sociedade, lastreando-se, para tal, em julgado deste Tribunal assim ementado: "Imposto de Renda - Comprovação da procedência do capital subscrito, dos suprimentos à caixa social. Incumbe aos sócios integralizantes de quotas, supridores, não à sociedade, à pessoa jurídica" (Agr. nº 27.002 - SP - DJ de 09-09-1968, pág. 3.438). - Nego provimento ao recurso. Julgado em 08-10-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Maio, 1981 - nº 73 - Pág. 31 EMFOR 404
Ementa
Tendo havido aumento de capital de sociedade anônima mediante subscrição de ações pelos acionistas, a comprovação de origem do dinheiro, na hipótese, incumbe aos subscritores das ações, pessoas físicas, não podendo ser exigida da empresa, pessoa jurídica. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
