SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
ATUALIZAÇÃO — MAJORAÇÃO - SE A CONSTITUI
- Recurso
- RE 21.073
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O impetrante notificado a recolher imposto territorial urbano e taxas, tendo em vista prédio identificado na inicial, insurgiu-se contra o referido ato. - Ocorre que, em conformidade com o art. 154 do Código Tributário do município de Moji das Cruzes, aí está fixada a alíquota incidente, e, ademais disto, no art. 156 do mesmo estatuto municipal delineiam-se os critérios fundamentais para a obtenção do valor (art. 156, "a" - "d"). Pelo Dec. municipal 314/77, fundamentalmente respeitados aqueles critérios, fixam-se em concreto os valores e, em decorrência da junção harmônica dos critérios legais e regulamentares, apurou-se o "quantum" concretamente devido. - É entendimento pacífico o de que, quer a fixação dos valores, quer a respectiva atualização podem legitimamente ser feitas por decreto, desde que nada se increpe, contra este, no sentido de não refletir o valor venal (cf. RTJ 46/400, STF, Pleno, j. 19-06-1968, citando-se aqui no mesmo sentido RF 113/395; RDA 27/61, RE 21.073, publ. no DJU de 27-06-1955, p. 2.146, confirmado em grau de embargos, in RDA 50/68, in DJU 29-05-1961, p. 110; cita-se, ainda, o precedente específico do STF, o RE 53.933, de que foi Relator o Min. CÂNDIDO MOTTA FILHO; ainda, no mesmo, RE 53.933, in RDA 73/103; RTJ 67/542; RE 75.294, STF, Pleno, j. 17-10-1973, rel. Min. LUIZ GALLOTTI, tendo em vista o chamado "caso de Campinas"; RTJ 41/438, MS 16.063, 1ª T., j. 26-09-1966, rel. Min. CÂNDIDO MOTTA FILHO; RDA 61/77, STF, RE 25.500, rel. Min. VILLAS BOAS; RDA 47/61, RE 21.072, j. 07-05-1952; neste E. 1º TACivSP, cf. "julgados do TACivSP" 35/165-166, E. 2ªC., j. 14-05-1975; 34/103-105, ac., na Ap. cível 207.697, rel. Juiz ALVES BARBOSA, j. 01-04-1975, citando-se, ainda, nesta decisão, os precedentes locais, na mesma revista 15/45 e 27/59). Ve rifica-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial é absolutamente tranqüilo, contrariamente à pretensão do impetrante. - É de se convir que o art. 5º do Código Tributário do município, somente trazido aos autos quando da interposição do recurso de apelação, alude à correção monetária, em função de valores precedentes. No entanto, tendo-se presente uma interposição sistemática da lei municipal, é fora de dúvida que o lançamento encontra apoio no art. 154, tendo em vista ser legítimo o decreto baixado com apoio neste último art. 154, retrocitado. Constata-se, portanto, que não houve alteração da base de cálculo, no caso vertente. Ademais disto, como bem se observa em contra-razões, com pertinência ao referido art. 5, os valores dos imóveis não constam da lei, senão que de tabelas genéricas de valores. Isto implica que o art. 5º citado, confere uma dificuldade ao município, mas não o obriga, de forma exclusiva, a servir de índices aí mencionados. O que conta, pois, é a atribuição do valor venal legítima por decreto, desde que inalterada a base de cálculo. Este ponto, nuclear, não foi objeto de vulneração. - Por este motivo, somados aos da r. sentença, é conhecido o recurso, mais fica ele desprovido. Julgado em 12-09-1979 Revista dos Tribunais. Julho, 1980 - Vol. 537 - Pág. 120 EMFOR 404
Ementa
Atualização do valor da respectiva base de cálculo do imposto predial ou territorial urbano não constitui majoração do tributo.
Nota da redação
RTJ
