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TFR, ap. 20, QUANDO SE LEGITIMA, j. 15/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. ap. 20. Julgado em 15 set. 1980.

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Acórdão · 14/09/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
ap. 20
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Eis, Srs. Ministros, como o MM. Juiz "a quo" dirimiu a espécie: "... Quando da autuação, já estava em vigor a Lei nº 4.502, de 30-11-1964, pois passou a viger a 01-01-1965, vindo a revogar o Decreto-lei nº 7.404/45, e seu regulamento, Dec. nº 45.422/59, introduzindo modificações sérias na legislação que cuidava do imposto de consumo. Entre tais alterações estão o Código numérico e o texto que respeita aos capítulos e posições correspondentes aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas. No capítulo 20 ("Das Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou de Parte de Plantas), Posição 20.03, expressamente estão indicadas as frutas congeladas com adição de açúcar. Desde então, forma mais específica, os morangos congelados, com adição de açúcar (e essa adição é para evitar a oxidação da fruta), reflete atividade enquadrável na Posição 20.03, do Capítulo 20, da nova Tabela que acompanhou a Lei nº 4.502, mencionada, portanto, atividade alcançável pelo IPI. "De resto, as explicitações que deram origem ao auto de infração à apensada execução, e que se encontram (...) nos autos dos embargos, bem merecem e viabilizam a impugnação Fazendária, razão por que as perfilho." - Estou com o entendimento acima explicitado e, a propósito, vale invocar a jurisprudência desta Corte, com o qual a decisão de primeira instância se harmoniza. Eis o enunciado de ementa ao acórdão proferido no julgamento, pela ilustrada 3ª Turma, em sua antiga composição, da AC 45.070 - RJ - Relator o Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, unânime, in DJ de 07-05-1980, Ementário da Jurisprudência do TFR nº 1 1 - pág. 70: "IPI. Estabelecimento Produtor. Industrialização. Decreto nº 56.791/65, art. 4º, § 1º, Decreto nº 61.514/67, art. 1º, § 2º, art. 3º; Decreto nº 83.263/79, arts. 2º e 3º; CNT, art. 46, parágrafo único. Lei nº 4.502/64, art. 3º, parágrafo único; Dec-lei nº 34/68, art. 12. 1 - Considera-se produto industrializado o que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Estabelecimento industrial é o que executa qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para consumo, seja mediante transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. 2 - Recurso desprovido. - Na linha dessas considerações, nego provimento à apelação. Julgado em 15-09-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Maio, 1981 - nº 73 - Pág. 205 EMFOR 404 EMENTA: - Marca comercial constitui objeto de direito e compõe o fundo comercial e, se arrendada, sobre ela pode incidir o ISS. RESUMO DO ACÓRDÃO: -... Não se põe dúvida que a lista de serviços anexa ao Dec.-lei nº 406/68, sujeita ao imposto, de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tendo como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (art. 8º), é realmente taxativa. - Mas a atividade desenvolvida pela embargante, segundo o seu próprio relato e bem assim o apurado em perícia contábil, enquadra-se perfeitamente como fato gerador do encargo tributário, correspondendo o serviço prestado à categoria da locação de bens móveis. - Com efeito, a empresa embargante, na qualidade de detentora dos direitos sobre a marca "Pelé", de cessão de direitos sobre a citada marca, auferindo como compensação uma determinada importância, a qual se constitui em uma de suas receitas operacionais, contabilizadas sob a rubrica de "arrendamento de marcas". - O débito em execução refere-se àquelas atividades da embargante, sobre a receita auferida e contabilizada sob a rubrica de "arrendamento de marcas", perfeitamente enquadrada pelas autoridades fazendárias no item referente à locação de bens móveis. .................................................................................. - ... Como bem pondera o douto Magistrado, a embargante, comprovadamente arrenda a marca "...", o item 52 do Dec.-lei nº 834/69 (que a lei municipal não pode alterar) dispõe sobre a locação de bens móveis. - E, embora não contenha item específico a respeito de "arrendamento de marcas" como tributável pelo ISS, não há necessidade de maior esforço hermenêutico (inadmitidas que são a interpretação extensiva e a analógica em sede fiscal) para se ter a locação de bens móveis como abrangentes do arrendamento de marcas. - Pois, na l

Ementa

Morangos "in natura", a que se adiciona açúcar e se submete a processo de congelamento, acondicionados em latas de 18 Kgs., estão no campo de abrangência do IPI, face a enquadrar-se a atividade da Posição 20.03 Cap. 20 - da Tabela que acompanha a Lei nº 4.502/64.