SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
SUSPENSÃO — SE COMPREENDE O PEDIDO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Pela Procuradoria-Geral da República, emite parecer o Procurador MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, sustentando: "Do extenso elenco de dispositivos indicados, só é pertinente o art. 18, "a", que foi objeto de interpretação divergente e prescreve: A decretação de liquidação produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. O texto é claro em suas duas partes: a) decretada a liquidação, suspendem-se as ações iniciadas, ou seja, em curso; b) não podem ser iniciadas qualquer outras. Daí não ser correta a interpretação do acórdão recorrido. Não importa que já tivesse sido feito o depósito a título de pagamento, antes de decretada a liquidação: o processo não pode mais prosseguir, diz a lei. A liquidação extrajudicial, aplicável às instituições financeiras privadas e às públicas não federais, bem como às cooperativas de crédito, foi criada por motivos de ordem social, pois visa a resguardar a economia pública e a poupança privada, através de providências expedidas, evitando a quebra daquelas empresas e as desastrosas repercussões no mercado financeiro, que disso poderiam advir. Não se pode admitir, assim, um pedido de falência em paralelo, aceitando-se como razoável o entendimento de que a liquidação extrajudicial tenha prevalência sobre as ações judiciais, ressalvada a hipótese do artigo 27, "verbis": "Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do art. 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos." A falência poderá vir a ocorrer, mas por iniciativa do liquidante, com autorização do Banco Central, nas circunstâncias previstas na letra "b" do art. 21. Nestas condições, mostrando-se evidente a negativa de vigência do art. 18 da Lei 6.024, opinamos seja reconhecido e provido o recurso, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau..." DO VOTO - ... com a devida "venia", entendo que o êxito num ou noutro sentido, do depósito destinado a elidir a falência, efetuado pela empresa financeira, ora sujeita à liquidação, não pode ser levado em conta, uma vez que está em jogo o princípio de que, uma vez iniciado o processo de liquidação extrajudicial, cessam todos os outros procedimentos atinentes a outras formas de liquidação ou de execução contra a empresa financeira. - O fato de se considerar suficiente o depósito - e isto levaria à elisão da falência - não me parece decisivo, de modo a afastar a aplicação do princípio legal. - Em face do exposto e fazendo aplicação da disposição pertinente, que foi, de resto, citada no relatório do eminente Relator, conheço do recurso extraordinário, com fundamento na letra "a" e lhe dou provimento. Julgado em 24-02-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator): - É relevante, sem dúvida, a tese sustentada pela Procuradoria-Geral da República no sentido de que a decretação da liquidação judicial suspende todas as ações, mesmo as iniciadas anteriormente a ela. Na hipótese, configura-se, todavia, circunstância especial, que dispensa seu deslinde, sob esse aspecto, a questão. Está essa particularidade em que, como salientou o acórdão recorrido, se verificou, pela devedora, antes de ser decretada a liquidação extrajudicial, depósito a título de pagamento, de sorte que, a teor do art. 11 da Lei de Falências, não mais podia a falência ser declarada. Cumpria ao Juiz, assim, julgar extinta a ação e, não, simplesmente, suspendê-la. Diante dessa peculiaridade do caso, estou em que o acórdão recorrido deu, quando menos, interpretação razoável à regra posta na alínea "a" do art. 18, da Lei nº 6.024, de 13-03-1974. Ante o exposto não conheço, preliminarmente, do recurso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 709 EMFOR 404
Ementa
A suspensão das ações e execuções de instituições financeiras iniciadas (art. 18, "a", da Lei nº 6.024, de 13-03-1974) compreende o requerimento em curso para decretação da falência, ao qual se tenha oposto depósito elisivo da falência. - Suspenso tal processo judicial, a quantia depositada volta à Massa, a benefício da comunhão dos credores.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
