EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 13/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 fev. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/02/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO PODE SER DECLARADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Todo o homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, art. 2º do Código Civil, até que se reconheça, de modo previsto em lei, a sua incapacidade. Enquanto não reconhecida judicialmente a incapacidade, legítima é a autorga de procuração - art. 1.289 do Código Civil e autorizado o ingresso em juízo - art. 7º CPC. - Na espécie, o autor, presumido capaz e em gozo de seus direitos civis, postulou a conversão do desquite em divórcio, e a ação não foi contestada, como determina a lei especial. Argüi-se a incapacidade civil do autor. - Creio que bem decidiu o v. acórdão recorrido, pois a incapacidade civil só pode ser declarada em processo de interdição no juízo competente, não através da simples perícia médica na ação de desquite, ou de conversão deste em divórcio, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no acórdão citado na decisão recorrida. - Por outro lado, à ex-esposa falece legitimidade para requerer a interdição do ex-marido, art. 447 do Código Civil. - Cumpre ao Ministério Público agir, se entender necessário, promovendo a interdição ou assistindo o autor da causa. - No mais, tenho por incensuráveis os fundamentos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que adoto, para não conhecer do recurso, se conhecido, nego-lhe provimento. - É o meu voto. Julgado em 13-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 874 EMFOR 404

Ementa

A incapacidade civil só pode ser declarada em processo de interdição no juízo competente, não através de simples perícia médica na ação de desquite ou de sua conversão em divórcio.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência