SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
INTERRUPÇÃO — INÍCIO DO NOVO PRAZO - COMO SE CONTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... na sentença apelada ressaltou o então Juiz e hoje eminente Ministro desta Corte EVANDRO GUEIROS LEITE: "O arquivamento administrativo foi determinado por decisão de 30 de setembro de 1969 a e ação ajuizada em maio de 1970, com despacho ordenando a citação, condicionada ao preparo dos autos. O preparo não foi feito e o processo mandado arquivar até provocação do interessado, que somente providenciou o pagamento das custas mais de três anos depois, em 22-01-1974. O prazo prescricional de cinco anos foi interrompido com o ajuizamento da ação, da qual todavia se descuidou o autor, sobrevindo a prescrição intercorrente, pela metade do prazo qüinqüenal e a contar-se do último ato do processo". - A vista da passagem transcrita, é fora de dúvida que a prescrição realmente se consumara, sendo de desprezar-se as alegações do apelante. - Com efeito, recomeçando o prazo prescricional em 30-09-1969, derradeiro ato praticado no processo administrativo, só haveria ele de ser interrompido pela citação, a teor do disposto no art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil. Esta, entretanto, por culpa exclusiva do autor, que não pagara as custas, só foi levada a efeito quase quatro anos após o despacho que o ordenara, quando já decorrido o lapso de tempo assinalado no art. 3º do Decreto-lei nº 4.597, de 19-08-1942, "verbis": "Art. 3º. A prescrição das dívidas, direito e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompido uma vez, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último no processo para a interromper, consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que , a partir do último ato ou do termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio." - Não possui base jurídica a afirmação do apelante, consoante a qual, só se pode falar em prescrição intercorrente depois da citação. Esta produz os efeitos enumerados no prefalado art. 219 do Código de Processo Civil, mas não se constitui ato determinante da existência do processo, como se infere da leitura de dispositivos diversos do aludido diploma, notadamente dos arts. 262 e 267. - Isto posto, nego provimento à apelação. Julgado em 20-06-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril a Junho, 1980 - Nº 66 - Pág. 119 EMFOR 404
Ementa
A prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper (Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
