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STF, Do Processo de Conhecimento TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos Seus Procuradores

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

003. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos Seus Procuradores

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Caput com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001) (v. CPC, arts. 16, 17, 18, 134, parágrafo único, 161, 340, 416, § 1º, 445, 446 e 559) Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. (v. CP, art. 142, I) SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. (v. CPC, art. 811) Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada aos incisos pela Lei 6.771/80) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (Acrescentado pela Lei 9.668/98) (v. CPC, arts. 14, 31 e 599 a 601) Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação do caput dada pela Lei 9.668/98) § 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, arts. 69, 606, 607 e 1.069) Redação anterior: O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 8.952/94) SEÇÃO III DAS DESPESAS E DAS MULTAS Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que rea lizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (v. CPC, arts. 24, 33, 208, 212, 257 e 419; Lei nº 1.060/50) Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa próp