SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO — REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - SE SÃO APLICÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... desmerece acolhida o entendimento consoante o qual o crédito previdenciário está subordinado aos prazos de caducidade e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. - Para tanto, invoca-se a circunstância de estar a contribuição parafiscal incluída no gênero tributo, razão por que deve afeiçoar-se à disciplina da mencionada lei complementar. - Ocorre que, embora essa conceituação esteja em princípio correta, "de lege lata" nada autoriza semelhante tomada de posição, por isso que o nosso sistema jurídico deu à matéria tratamento específico. - Veja-se que, quando a Constituição quis subsumir certos ingressos nas normas gerais do direito tributário, fê-lo de modo expresso. Foi o que se deu com o empréstimo compulsório, colocado no art. 21, § 2º, inciso II, logo em seguida às contribuições parafiscais, enquanto mandou aplicar tais normas ao primeiro, enfaticamente, silenciou em relação às segundas, numa evidente demonstração de que desejava submeter este a regime normativo próprio. - Este regime, como todos sabem, é o que emerge da Lei nº 3.807, de 26-08-1960, cujo o art. 156, mantido inalterado pela legislação que se seguiu ao Código Tributário Nacional (Decreto-lei nº 66, de 21-11-1966; Lei nº 5.890, de 08-06-1973), manda aplicar às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal e ressalva o art. 144, que dispõe: "Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta (30) anos". - Certa ou errada a orientação, o fato é de que e stá no ordenamento jurídico e não há de ser modificada ou suprimida por influxo de opiniões doutrinárias, por mais respeitável que sejam. - Neste sentido, aliás, tem-se norteado a jurisprudência deste Tribunal, como dá notícia o acórdão proferido nos EAC nº 20.026, Relator o Ministro MOACIR CATUNDA. - Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença apelada e determinar que o feito tenha prosseguimento. Julgado em 27-06-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril a Junho, 1980 - Nº 66 - Pág. 131 EMFOR 404
Ementa
Interpretação do art. 21, § 2º da Constituição e arts. 144 a 156 da Lei orgânica de Previdência Social. - Sujeitas a regime normativo próprio, não se aplicam às contribuições previdenciárias as regras do Código Tributário Nacional relativas à caducidade e a prescrição.
