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DEVER DA EMPRESA, j. 16/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1980.

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Acórdão · 15/12/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO — DEVER DA EMPRESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Está bem colocada a espécie pelo douto parecer da Procuradoria-Geral da República. Com efeito o § 2º da legislação previdenciária (LOPS), já dispunha ao tempo da exigência da contribuição: "Art. 69. § 2º. A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso, fica obrigada, também com relação a eles, à contribuição a que se refere ao item III, independentemente da devida pelo próprio segurado." - Não há confundir a situação do trabalhador autônomo com o do trabalhador empregado, para fazer surgir a obrigação parafiscal da empresa. Ao prestar serviços a uma empresa, faz normalmente, em caráter provisório ou descontínuo, sem perder a sua qualidade, isto é, sem o estabelecimento de um vínculo empregatício, com as características de permanência e subordinação. - A circunstância de o trabalhador autônomo pagar as suas próprias contribuições previdenciárias, aliás em dobro, não exime a empresa de pagar a parte patronal da contribuição no montante da paga ao serviço que dele tomar, disso resultando compensação disciplinadas na legislação. - Para a disposição legal em foco basta que haja a prestação pelo trabalhador autônomo de um serviço remunerado para que se verifique o fato gerador da contribuição parafiscal. Aí nem se exige um prazo mínimo de trabalho, nem continuidade, nem habitualidade, como pareceu ao venerável acórdão recorrido, em confusão com noções próprias do campo de direito do trabalho e da relação de emprego e não do campo de direito previdenciário, que tem conceitos autônomos em relação àquele. - Ao estabelecer tais requisitos e condições à norma previdenciária em foco, o venerável acórdão recorrido deu-lhe conteúdo a extensão incompatíveis com a sua let ra e a seu propósito, e tal aplicação desmensurada e desenfocada, importa em indubitável negativa de sua vigência, tal como deve ela reger a relação em que se incide. - Para a correção do desvio, conheço e dou provimento, restaurando a sentença de primeiro grau. - É o meu voto. Julgado em 16-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - Vol. 97 - Pág. 731 EMFOR 404 EMENTA: - Não é imperiosa a necessidade de provarem os nus-proprietários adquirentes da plena propriedade por morte dos usufrutuários, dos quais herdeiros o término do processo da extinção do usufruto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A agravada propôs a ação renovatória contra o usufrutuário remanescente; falecido este, habilitaram-se os nus-proprietários, também seus herdeiros, os ora agravantes. - Exigiu o Dr. Juiz a prova da sentença de julgamento da extinção do usufruto. - Ocorre que entre as formas de extinção de usufruto, existe a morte do usufrutuário (art. 739, I, Cód. Civil) entre as chamadas pelos romanos "finitur usufructus", representativo de um direito personalíssimo intransmissível por ato intervivos ou por sucessão (CARVALHO DE MENDONÇA, Do Usufruto, do Uso, da Habilitação, ed. Coelho/Branco, fls. 217). - Assim, extinto o usufruto por qualquer dos modos declarados, a não ser pela consolidação ou pela perda da coisa, o proprietário readquire a liberdade da coisa e o seu domínio se torna pleno pela reunião dos elementos que se conservam destacados (LAFAYETTE, Direito das Coisas, ed. Jacinto, 2ª ed. pág. 251, § 109). - De acordo com tal entendimento a plena propriedade se transfere "ipso iure" para os titulares da nua propriedade "finitur autem morte usufractuário". - Essa era, aliás o entendimento expresso na Instituta, § 4, De Usufr. 2, 4: "Porém, quando o usufruto se extinguir, reverte na verdade a propriedade, e desde esse momento, "et ex co tempore nudae proprietatis dominus encifit plenan in re habere propriatatem." - Nesses termos, a plena propriedade já se integrou no patrimônio dos agravantes, bastando a complementação da sentença, de natureza declaratória, de extinção do usufruto. - Por isso, é suficiente que os agravantes comprovem o óbito do usufrutuário e demonstrem a sua qualidade, mesmo porque não seria razoável que algum entrave no processo de extinç ão do usufruto os impeça de habilitarem-se no processo de renovatória, sustentando-se o seu curso, com prejuízo, até para a parte adversa. - Note-se, finalmente, que, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 6.649/79, o contrato de locação se extingue, caso o nu-proprietário com ele anua por escrito; entretanto, tal disposição não se aplica à hipótese por se tratar de fato passado antes da sua vigência, pelo princípio da irretroatividade das leis. Julgado em 21-10-1980 Arquivo do Ementár

Ementa

A prestação de serviço remunerado pelo trabalhador autônomo é fato gerador da obrigação para a empresa tomadora de serviço de pagar a contribuição previdenciária pertinente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência